terça-feira, 13 de setembro de 2011

NULIDADE DO REGULAMENTO DA ELEIÇÃO PARA DIRETOR-GERAL REALIZADA EM JUNHO DE 2011 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE TODO O PROCESSO ELEITORAL



O Mandado da atual Direção expirará no dia 11 de outubro de 2011. Ou seja, em menos de um mês.
O prazo para encaminhamento ao MEC do nome do eleito, nos termos do Decreto que rege a matéria, expirou sexta-feira, dia 09 de setembro de 2011.
Portanto, neste momento, a documentação relativa ao resultado da eleição já deve ter sido encaminhada ao MEC.
Adiantei, desde o início, por conhecer a forma de atuação da direção do CEFET, que a eleição caminharia para a nulidade.
Não deu outra.
Chegaram às minhas mãos cópias das Atas da 375ª, 376ª e 378ª Reuniões do Conselho Diretor.
A Reunião realizada no dia 08 de abril de 2011 teria aprovado o Regulamento da Eleição.
É flagrantemente nula.
O Regulamento do Conselho Diretor do CEFET-MG, aprovado por Decreto, em 1982, estabelece o quorum mínimo para realização de Reunião do Conselho Diretor: 5 (cinco) Conselheiros, além do Diretor-Geral (ou de seu substituto), que o preside.
Estabelece o Regulamento que a Reunião não poderá ser realizada caso não haja quorum (Art. 17 e seu Parágrafo Único).
Estabelece, que de cada reunião lavrar-se-á a Ata, após o encerramento da reunião, que será assinada pelo Secretário, pelo Presidente do Conselho Diretor e pelos Conselheiros presentes à reunião e, ainda, que a ata poderá ser discutida e aprovada na reunião seguinte (Art. 22 e seu Parágrafo Único).
Recebi do Professor Rogério Rosa, candidato a eleição, cópia do processo 1929/11-07, relativa ao Requerimento que fez ao Conselho Diretor, contendo 23 folhas e os seguintes documentos:
a)     Cópia do requerimento encaminhado ao Conselho Diretor, datado de 06 de julho de 2011 – fls. 1 a 4.
b)     Cópia do Resultado das eleições divulgado pela Comissão Eleitoral, datado de 05 de julho de 2011 – fls. 5.
c)      Cópia do Ofício CD 034/11, encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Professor Rogério Rosa, comunicando-lhe que o Conselho Diretor em sua 381ª Reunião, realizada no dia 2 de agosto de 2011, havia indeferido as impugnações da candidatura do Professor Basílio – fls. 6.
d)      Cópia da 378ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 16 de maio de 2011 – fls. 7 a 10.
e)     Cópia da 376ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 08 de abril de 2011 – fls. 11 a 15.
f)        Cópia da 375ª Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 29 de março de 2011 – fls. 16 a 23.

A documentação contida no processo, fornecida pelo Conselho Diretor do próprio CEFET-MG, comprova que, naquela data, dia 04 de agosto de 2011, data do Ofício assinado pelo Professor Flávio, Presidente do Conselho Diretor, ao Professor Rogério, havia a seguinte situação:
1)     A Ata da 375ª Reunião, realizada no dia 29 de março de 2011, (fls. 17 a 23). É nula de pleno direito. Conforme assinatura das Atas, fls. 22 e 23, compareceram o Presidente, o Diretor-Geral e a Vice-Diretora (estando presente o Presidente, a presença da Vice-Diretora não é computada) e os Representantes de apenas 2 dos 10 segmentos: a Professora Ana Lúcia Barbosa Faria, Representante Titular dos Docentes que atuam no Ensino Médio e Profissional, e os Professores Eustáquio Pinto de Assis e Professora Tatiana Leal Barros, Representantes Titular e Suplente, respectivamente, dos Docentes que atuam na Graduação. Foi assinada pelo Secretário dos Conselhos Superiores, que é um aluno do CEFET, e que não tem direito a voto. Apenas secretariou a reunião. Não houve o quorum mínimo estabelecido no Art. 17 e Parágrafo Único do Regulamento do Conselho Diretor. Ou seja, a reunião não poderia ter sido sequer aberta. Não poderia ter sido sequer iniciada. Portanto, a reunião é nula de pleno direito, assim como são nulas todas as deliberações tomadas na referida reunião.É fácil constatar que a verificação do quorum, mencionada na referida Ata, no início da Reunião, na realidade não foi feita. Foi fictícia. Pois, em caso contrário, se os Conselheiros mencionados como presentes realmente estivessem presentes e tivessem permanecido até o fim da Reunião, naturalmente que teriam assinado a Ata. E, caso algum Conselheiro houvesse se retirado durante a Reunião, a sua saída teria de constar na Ata. Portanto, é nula a Reunião por falta do quorum mínimo estabelecido no Regulamento do Conselho Diretor. Assim como são nulas as Deliberações do Conselho Diretor, inclusive as Resoluções porventura expedidas decorrentes das Deliberações.

2)     A Ata da 376ª Reunião, realizada no dia 08 de abril de 2011, (fls. 11 a 16), que teria aprovado o Regulamento das Eleições para Diretor-Geral, também é nula de pleno direito. Não houve quorum. Conforme assinatura da Ata, fls. 15 e 16, compareceram o Presidente, o Diretor-Geral e os mesmos Representantes de apenas 2 dos 10 segmentos: a Professora Ana Lúcia Barbosa Faria, Representante Titular dos Docentes que atuam no Ensino Médio e Profissional, e os Professores Eustáquio Pinto de Assis e Professora Tatiana Leal Barros, Representantes Titular e Suplente, respectivamente, dos Docentes que atuam na Graduação. E, ainda, o Secretário dos Conselhos Superiores, que é um aluno do CEFET, e que não tem direito a voto. Apenas secretariou a Reunião. Não houve o quorum mínimo estabelecido no Art. 17 e Parágrafo Único do Regulamento do Conselho Diretor. Ou seja, a reunião não poderia ter sido sequer aberta. Não poderia ter sido sequer iniciada. Portanto, a reunião é nula de pleno direito, assim como são nulas todas as deliberações tomadas na referida reunião, inclusive a Resolução do CD que teria aprovado o Regulamento da Eleição para Escolha do Diretor-Geral.

3)     A Ata da 378ª Reunião, realizada no dia 16 de maio de 2011, (fls. 07 a 10), que também é nula de pleno direito. Não houve quorum. Conforme assinatura das Atas, fls. 11, compareceram apenas o Presidente, o Diretor-Geral e a Vice-Diretora (estando presente o Presidente, a presença da Vice-Diretora não é computada) e apenas a Representante Suplente dos Docentes da Graduação, Professora Tatiana Leal Barros, Também não houve o quorum mínimo estabelecido no Art. 17 e Parágrafo Único do Regulamento do Conselho Diretor. Ou seja, a Reunião não poderia ter sido sequer aberta. Não poderia ter sido sequer iniciada. Dela participaram a Presidência do Conselho e a Suplente de um dos segmentos. Mais nenhum Conselheiro. Portanto, a reunião é também é nula de pleno direito, assim como são nulas todas as deliberações tomadas na referida reunião.

Cumpre observar que a Ata da 377ª Reunião não consta da documentação. Segundo informações, apesar de haver sido realizada em junho, até o dia 04 de agosto não estava pronta. Estaria sendo revista e não teria sido sequer assinada.
Além de a 376ª Reunião, realizada no dia 08 de abril de 2011, que teria aprovado o Regulamento para Eleição do Diretor-Geral, não ter tido quorum, a Ata da Reunião seguinte, que deveria tê-la aprovado, até o dia 04 de agosto de 2011 não  havia sequer redigida.
Em conseqüência, a Ata da 376ª Reunião, que teria aprovado o Regulamento da Eleição, além de não ter tido quorum, não foi sequer aprovada. Nem na Reunião seguinte, 377ª, e nem na Reunião posterior, 378ª.
Conforme já exposto, é fácil constatar que as verificações dos quoruns, mencionadas nas Atas no início das Reuniões, na realidade não são feitas. São fictícias. Pois, em caso contrário, se os Conselheiros estivessem presentes e tivessem permanecido até o fim das Reuniões, naturalmente que teriam assinado as Atas. E, caso os Conselheiros houvessem saído durante as reuniões, as saídas teriam de constar das Atas.
Não resta dúvida com relação à nulidade do processo eleitoral, a começar pela nulidade do Regulamento das Eleições.
Há, nesse momento, dois processos em tramitação.
Na esfera administrativa, o requerimento encaminhado pelo candidato Professor Rogério Rosa ao Senhor Ministro de Estado da Educação.
Na esfera judicial, o Mandado de Segurança impetrado pelo referido servidor.
Devido à flagrante nulidade dos atos praticados pela direção no que diz respeito ao processo eleitoral, inclusive com relação ao Regulamento da Eleição, que restou eivado de nulidade, a Eleição restou nula.
Se confirmada a nulidade do processo eleitoral pelo Poder Judiciário, e devido à impossibilidade de realização de nova eleição pela atual direção, cujo mandato expirará no dia 10 de outubro de 2011, administrativamente, não restará alternativa senão a nomeação de um interventor pelo Senhor Ministro de Estado da Educação que teria a responsabilidade de coordenar a realização de nova Eleição.
Até o dia 04 de agosto de 2011 essas eram as assinaturas contidas na Ata da 376ª Reunião.
Caso a documentação encaminhada ao MEC contenha alguma assinatura adicional – o que tratando-se da atual direção do CEFET não é de se estranhar – o problema passa a ser outro.
Transcreverei, amanhã, cópia da Ata da 376ª Reunião do Conselho Diretor, cujas assinaturas comprovam a inexistência do quorum e, portanto, a nulidade do Regulamento da Eleição e de todo processo eleitoral.
Permaneço à disposição para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
DEUS SALVE O CEFET!!!

ÁVILA