domingo, 12 de junho de 2011

DIVULGAÇÃO FEITA A PEDIDO DO SERVIDOR JOSÉ MARIA DA CRUZ - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA O SERVIDOR FLÁVIO ANTÔNIO DOS SANTOS

 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA                      VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
 
 
Por prevenção: 9ª Vara Federal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JOSÉ MARIA DA CRUZ, brasileiro, solteiro, servidor público federal, Administrador de Empresas, ocupante do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais , lotado no Centro Federal de Educação Tecnológica do Estado de Minas Gerais – CEFET-MG, Identidade M-1.097.706, expedida pela SSP/MG, CPF 320.363.616/68, residente na Rua São Carlos, número 182, Bairro Madre Gertrudes, nesta Capital, vem, por seu advogado in fine assinado, com fundamento no Código de Processo Penal, oferecer
 
 
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
contra
           
FLÁVIO ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servidor público federal, ocupante do cargo efetivo de Professor e ocupante do Cargo de Diretor-Geral do CEFET-MG, cujo segundo mandato se encontra sub judice, com endereço profissional na Avenida Amazonas, 5.253, Bairro Nova Suiça, Belo Horizonte, MG, CEP 30.480-000.
 
                        Para que seja instaurado INQUÉRITO POLICIAL para apuração dos fatos a seguir descritos:
          
DOS FATOS
 
1)      O Querelante é servidor Público Federal com formação superior em Administração de Empresas, integrante do quadro de servidores do Ministério da Educação desde outubro de 1980.
2)      Desde seu ingresso na Administração Pública Federal exerceu atividades na área de Serviços Gerais, tendo como mais relevante a atuação na Área de Compras, tendo atuado, quase que continuamente, como “Presidente de Comissão Permanente de Licitação”.
3)      No CEFET-MG, acumulava ainda, até 28 de fevereiro de 2007, os cargos de “Chefe da Divisão de Material e Patrimônio” e “Pregoeiro Oficial”, por quem, estimativamente, passava quase totalidade dos processos de compra de material e/ou contratação de serviços diversos.
4)      O Querelante tem um acervo considerável de conhecimento em Licitação Pública , e ciente de sua responsabilidade e dever, sempre exerceu suas atividades com toda lisura,  zelo e eficácia, observando de forma incontinenti, o princípio constitucional da isonomia, em estrita consonância com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, e principalmente da probidade administrativa.
5)      Não concordando com as atitudes do Diretor-Geral do CEFET-MG o Querelante buscou sua cessão para a Defensoria Pública da União – DPU.
6)      Devido ás divergências havidas com o referido servidor que insistia em agir de forma ilegal com relação à compras e prestação de serviços, o Querelante acabou sendo dispensado das suas funções, tendo sido apresentado ao Departamento de Pessoal.
7)      O Querelante chegou a requerer reformas em decisões do Diretor que continham irregularidades em licitação, especificamente, para aquisição de cadeiras.
8)      Posteriormente, certamente para que não mais tomasse conhecimento de tais irregularidades o Querelante foi impedido pelo Diretor-Geral até mesmo de entrar nas dependências do Departamento de Administração.
9)      Em março de 2007 o Querelante buscou resolver a situação de sua cessão para a DPU.
10)  Conforme conversa com o Diretor-Geral, ora Querelado, o referido Diretor disse que não cederia o Querelante para a DPU, disse que é cabeça dura, disse que utilizaria de todos os meios para impedir a ida do Querelante para a DPU.
11)  Disse que se utilizaria do contato que possui como o Sr. Eliezer, com quem conversava por telefone semanalmente, conterrâneo do Ministro Tarso Genro a fim de que o Ministro da Justiça, recentemente empossado, determinasse ao seu “subordinado” (expressão utilizada pelo referido Querelado) para parar de coibir a DPU de requisitar o Querelante. A Defensoria Pública da União é Órgão do Ministério da Justiça,
12)  O Querelado chegou até mesmo a fazer ofensas verbais aos servidores da DPU, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro.
13)   Demonstrou total descaso para com os servidores lotados na DPU pelo simples fato de os mesmos estarem em um Órgão que, por lei, tem autoridade para requisitar servidores, em caráter irrecusável.
14)  Demonstrou, ainda, pouco caso para com o Poder Judiciário ao dizer que bastou ter pedido uma audiência que uma liminar foi indeferida.
15)  Restou comprovado, de forma cabal e definitiva:
a)      O uso da máquina administrativa da Administração Federal para conseguir os fins, mesmo que espúrios, através do Senhor Eliezer que, segundo afirma, tem acesso ao Ministro Tarso Genro, do Ministério da Justiça.
b)      Sua aversão ao cumprimento das leis, tendo se referido a “leis sacanas”, ou seja, aquelas que ele acha que ele não deve cumprir.
c)      Sua intenção de se valer do cargo para prejudicar pessoas tendo até mencionado a utilização de “toda sacanagem possível” e “no limite” comprovando que realmente comete crime de prevaricação. Trata-se de Querelado-confesso.
d)      Seu descaso para com o Poder Judiciário, bastando pedir uma simples audiência que o Juiz concede a Liminar. Não precisa nem da audiência.
e)       Seu descaso para com os servidores e, até mesmo, com os servidores de outros Órgãos.
f)         A confissão ficta de que “subordinado” é para cumprir ordens, ou seja, não para cumprir as leis.
16)  O referido servidor não tem a mínima condição de exercer o cargo de Diretor-Geral do CEFET-MG. Trata o CEFET-MG com uma espécie de quintal da sua casa. É dono do CEFET-MG. E os servidores como seus súditos. Ou cumpre as suas determinações ou ele os retalia.
17)  As conversas foram gravadas pelo Querelante.
18)  A Direção do CEFET-MG assumiu em outubro de 2003. Seu mandato se encerraria em outubro de 2007.
19)  Assim, em abril de 2004 o Conselho Diretor do CEFET-MG, Órgão máximo de deliberação baixou o Regulamento das Eleições.
20)  O servidor Flávio Antônio dos Santos candidatou-se à reeleição.
21)  Em maio de 2007, após a homologação das candidaturas, no exercício do seu dever de servidor público federal, o Querelante apresentou as Denúncias das possíveis ilegalidades cometidas pelo servidor Flávio Antônio dos Santos, tendo encaminhado cópia para os Órgãos competentes, em Belo Horizonte e em Brasília.
22)  O Querelante encaminhou cópia das Denúncias à Comissão Eleitoral, IMPUGNANDO a candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos em decorrência das ilegalidades praticadas pelo referido servidor, candidato à reeleição a Diretor-Geral, pela CHAPA 1, cujo documento foi entregue em mãos da Comissão Eleitoral, recebido pelo servidor Nilton Gonçalves Moraes, Membro da Comissão Eleitoral, não tendo havido abertura de processo.
23)  Em conversa mantida com o Procurador-Federal então lotado no CEFET-MG, servidor Flávio Brasil Marzano, o referido servidor disse-lhe que era para lhe encaminhar uma cópia anonimamente, colocando-a na caixa de correio de sua residência, localizada no Bairro Padre Eustáquio.
24)  O referido servidor disse-lhe que o servidor Flávio Antônio dos Santos “estaria ferrado” com ele.
25)  Ao invés de encaminhar as denúncias anonimamente para a sua residência, como solicitado pelo servidor Flávio Brasil Marzano, o Querelante encaminhou o processo à PROJUR – Procuradoria Jurídica do MEC –, endereçado ao referido servidor, tendo aberto o processo administrativo 23062.001250/07-97.
26)  Com relação às Denúncias encaminhadas ao servidor Flávio Brasil Marzano, o referido servidor exarou a Nota Técnica de nº 82, datada de 04 de junho de 2007, na qual tentou desqualificar as denúncias e o Denunciante, dizendo que as denúncias tinham a conotação “choro de corno”, ofendendo a dignidade do Querelante.
27)  A referida Nota Técnica foi aprovada pelo Procurador-Chefe da PROJUR, que a encaminhou ao Diretor-Geral, Sr. Flávio Antônio dos Santos que, por sua vez, determinou ao Diretor de Administração que encaminhasse uma cópia da Nota Técnica ao Querelante, tendo a Secretária do Diretor-Geral feita a divulgação na Internet, através do Falacefet.
28)  Com relação à ofensa à dignidade do Querelante, feita pelo Falacefet, o Querelante ingressou com a Queixa-Crime pertinente, distribuído para a 9ª Vara Federal, cujos autos foram redistribuídos para o 2º Juizado Especial Federal Criminal, processo 2009.38.00.703206-8.
29)  Foi designada a primeira audiência de Conciliação para o dia 19-05-2009, re-designada para o dia 3-06-2009 em decorrência de o Querelado, servidor Flávio Brasil Marzando, não haver sido intimado.
30)  O processo 2009.38.00.703206-8 se refere à Queixa-Crime apresentada pelo Querelante, em decorrência do Crime de Ação Privada cometida pelos servidores Flávio Brasil Marzano, Celso Luiz Santos Júnior, Flávio Antônio dos Santos, Gray Farias Moita e Gisele Cristina de Almeida, nos autos do processo administrativo 23.062.001250/07-97, que o Querelante encaminhou ao servidor Flávio Brasil Marzano.
31)  Assim, com relação à ofensa feita ao Querelante dizendo que as Denúncias tinham a conotação “choro de corno”, o assunto é objeto da Queixa-Crime, em tramitação no 2º Juizado Especial Federal Criminal, processo 2009.38.00.703206-8
32)  Porém, as ilegalidades praticadas pela direção do CEFET-MG, relacionadas com os processos de licitação, objeto das Denúncias, caracterizam Crime de Ação Pública, motivo pelo qual as Denúncias foram encaminhadas para diversos Órgãos, inclusive para o Ministério Público Federal, em maio de 2007.
33)  O processo de Impugnação da candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos, que foi encaminhado à Comissão Eleitoral, foi sumariamente indeferido pelo Presidente da Comissão, sem que sequer haja dada vista do seu conteúdo aos Membros da Comissão Eleitoral, abafando as denúncias.
34)  O Presidente da Comissão Eleitoral, servidor Eustáquio Pinto de Assis, limitou-se a enviar um Ofício ao Querelante dizendo que o pedido de Impugnação havia sido indeferido e a encaminhar o processo para o Conselho Diretor.
35)  O Conselho Diretor não o despachou, motivo pelo qual restou impugnada a candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos.
36)  Em seu lugar, exarou despacho no processo que o Querelante havia encaminhado à PROJUR, endereçado ao servidor Flávio Brasil Marzano, também abafando as denúncias.
37)  Conforme se observa dos autos da Comissão de Sindicância instaurada pelo CEFET-MG, objeto da Portaria 522, de 01 de outubro de 2009, que teve por origem a Impugnação feita pelo Querelante à Comissão Eleitoral, o referido processo não teve despacho algum, nem por parte da Comissão Eleitoral, e nem por parte do Conselho Diretor.
38)  Com relação às acusações feitas pelo Querelante, as mesmas foram convalidadas pelo Denunciado.
39)  O Prof. Flávio Santos em nenhum momento as rebateu.
40)  Com base nas Denúncias encaminhadas pelo Querelante à Comissão Eleitoral, que indeferiu o pedido de Impugnação da candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos e encaminhou o processo para o Conselho Diretor, e a pretexto de apurar as referidas Denúncias, a Vice-Diretora Maria Inês Gariglio, através de Portaria DIR 522, de 01 de outubro de 2007, instaurou Comissão de Sindicância.
41)  O Querelante impetrou Mandado de Segurança, processo 2007.38.00.033306-8, em tramitação na 22ª Vara Federal, tendo esclarecido no referido Mandamus que a Autoridade Impetrada, ora Querelado, teria o prazo de 6 meses para que, caso discordasse das denúncias, apresentasse a competente Queixa-Crime.
42)  O prazo para apresentação da Queixa-Crime venceu no dia 23-11-2007. O referido servidor, ora Querelado, não ingressou com a Queixa-Crime que seria pertinente caso se sentisse caluniado. Decaiu do direito de Queixa e convalidou as acusações.
43)  Foi mencionada na Portaria DIR 522/2007 que a Sindicância decorrera de orientação do Tribunal de Contas da União – TCU.
44)  Tendo achado muito estranho que o TCU houvesse orientado que o próprio Denunciado apurasse as Denúncias.
45)  O Querelante formalizou consulta ao TCU. A resposta do TCU é que não houve orientação alguma nesse sentido.
46)  O Ministério Público Federal, no Parecer exarado, manifestou-se pela concessão da Segurança uma vez que a direção do CEFET-MG não tem competência para instaurar Sindicância sendo que é a própria acusada.
47)  Em maio de 2008 o Querelante ingressou no pólo ativo da Ação Popular 2007.38.00.024015-6, em tramitação na 19ª Vara Federal.
48)  Ao se manifestar nos autos da Ação Popular, após o ingresso do Querelante, nem o CEFET-MG e nem os servidores Flávio Antônio dos Santos e Maria Inês Gariglio contestaram as Denúncias.
49)  Quando da audiência realizada nos referidos autos, no dia 18-03- 2009, a procuradora-federal que representou o CEFET-MG e o advogado dos servidores Flávio Antônio dos Santos e Maria Inês Gariglio, Flávio Brasil Marzano não contestaram as Denúncias.
50)  Posteriormente o Querelante tomou conhecimento de outras ilegalidades praticadas pela direção do CEFET-MG, entre as quais a realização de pagamento de aluguel, em dezembro de 2004, em Divinópolis, no valor de R$ 210.000,00, retroativamente a exercícios anteriores, cujas despesas não haviam sido sequer empenhadas.
51)  A ilegalidade está comprovada de plano, uma vez que foi divulgada no site do CEFET-MG.
 
 CEFET-MG quita aluguel de Unidade de Divinópolis até dezembro de 2005

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O Diretor-Geral do CEFET-MG, Flávio Antônio dos Santos, assinou, nesta segunda-feira, dia 27 de dezembro, um termo de acordo extrajudicial com a Obras Sociais da Paróquia Santo Antônio. O acordo teve a chancela da Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG e prevê a quitação do aluguel das instalações da unidade de Divinópolis, referentes aos meses de novembro de 2001 a dezembro de 2004, além da cessão do imóvel até dezembro de 2005.
Com a assinatura do termo, a direção do CEFET-MG determinou o empenho (compromisso de pagamento) no valor de R$ 210 mil, que serão creditados em conta bancária da Obras Sociais nesta semana. Pelo acordo, a partir da quitação, o CEFET-MG ficará livre de juros, multas e parte da correção monetária, reduzindo o valor inicial da dívida corrigida, que era de R$ 217.781,82.
A situação definitiva de implantação do Campus de Divinópolis, entretanto, só virá em 2005, quando deverá ser iniciada a construção da sede em terreno próprio. Já estão assegurados recursos de R$ 2,4 milhões. O projeto contempla a construção de salas de aula, laboratórios e estrutura administrativa.
Também, a partir do próximo ano, as Unidades de Ensino Descentralizadas do CEFET-MG, como é o caso de Divinópolis, terão o dobro dos recursos que foram alocados em 2004. Este incremento, juntamente com a contratação de novos servidores, criará condições para ampliação da oferta de vagas, inclusive em cursos superiores.
Assessoria de Comunicação Social/CEFET-MG
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52)  Realização de pagamentos sem que a despesa esteja previamente empenhada, ou autorizada, é crime.
53)  Nesse sentido estabelece o Código Penal:
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
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Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
54)  Na gravação e transcrição feitas pelo Querelante, servidor José Maria da Cruz, o Professor Flávio Antônio dos Santos confirma o modelo de gestão que, desde 2004, vem empreendendo no CEFET-MG: maldade, no limite, sacanagem, no máximo possível, perseguição a servidores, inclusive com a prática dos crimes de prevaricação, abuso de poder e tráfico de influência, com total menosprezo pelo Poder Judiciário.
55)  O servidor Flávio Antônio dos Santos, para alcançar seus objetivos, adota condutas reprováveis, meios espúrios, tais como falsificação de documentos, denunciação caluniosa, etc.
56)  Ao que parece, o referido servidor cria um objetivo a ser alcançado e, a partir daí, adota as condutas mais reprováveis possíveis. Para ele, os fins justificam os meios. Utiliza-se dos meios mais escusos possíveis para alcançar suas finalidades. Tratam-se de desvios totais de conduta e de finalidade.
57)  Não se importa com o cumprimento da Lei.
58)  Ocorre que o referido servidor se utiliza de um cargo público federal, cuja conduta deve se pautar dentro dos limites impostos pela lei.
59)  Tais condutas são confirmadas na gravação feita pelo Querelante, e encaminhadas ao servidor Flávio Antônio dos Santos, que não as contestou.
60)  Tais ilegalidades foram confirmadas, ainda, pelo servidor Flávio Brasil Marzano, Procurador-Federal anteriormente lotado no CEFET-MG, que assessorou a direção do CEFET-MG durante o primeiro mandato, tendo emitido pareceres bastante estranhos. Absolutamente ilegais.
61)  Em abril de 2008 o referido procurador-federal divulgou, pela INTERNET, um documento que denominou MANIFESTO DE MINAS, relativo à sua discordância com relação ao fim da greve da qual participava.
62)  No referido documento iniciou por chamar os destinatários – MEMBROS DA CARREIRA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – de “Moçada”.
63)  Atacou os servidores da carreira jurídica chamando-os de pelegos, de covardes e de traiçoeiros.
64)  Atacou o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
65)  Atacou o alto escalão dos três Poderes Federais, Executivo, Legislativo e Judiciário, em especial o Poder Judiciário, a quem fez graves acusações, em todas as instâncias.
66)  Atacou a AGU dizendo que esperava “postura politiqueira” do referido Órgão.
67)  Curiosamente disse que o respeito às leis do País já saiu de moda há mais de quatro décadas. Embora não seja verdade, sua afirmação comprova que, no que lhe diz respeito, ele não segue as leis.
68)  Enviou o referido documento para diversas pessoas, associações e até mesmo para o Partido Verde, ao qual possivelmente esteja filiado.
69)  Posteriormente fez graves acusações ao Governo do Estado, principalmente com relação à Linha Verde e à contratação da empresa do Engenheiro Oscar Niemeyer, cuja matéria divulgou entre os filiados ao Partido Verde, tendo falado até em “roubalheira”.
70)  Fez sérias insinuações contra pessoas e órgãos públicos da Administração Estadual.
71)  Disse que havia entrado com AÇÃO POPULAR. Examinando-se pela INTERNET constata-se que não entrou.
72)  O referido servidor foi quem deu orientação jurídica à direção do CEFET-MG, desde 2004, colocando-a responsável pela prática de inúmeras ilegalidades e seu enquadramento em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
73)  É comum dizer-se Administração que a Lei limita o Administrador. O Administrador tem de agir dentro da lei, limitar-se ao que a lei autoriza.
74)  No caso do CEFET-MG, a Lei limita os Administradores. A PROJUR e a Procuradoria-Federal no CEFET-MG os liberava.
75)  Transcreve-se, adiante, o MANIFESTO DE MINAS da lavra do procurador-federal que assessorou a direção do CEFET-MG durante o seu primeiro mandato e que atua como advogado dos servidores Flávio Antônio dos Santos nos autos da Ação Popular 2007.38.00.024015-6, em tramitação na 19ª Vara Federal.
 
RES: MINAS GERAIS EM GREVE - MANIFESTO DE MINAS
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 11:35
De:

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Assunto: MINAS GERAIS EM GREVE - MANIFESTO DE MINAS
 
CAROS COLEGAS
 
O que me preocupa não é o grito dos maus.
 É o silêncio dos bons.
 
         A respeito da decisão do Ministro .................e do peleguiismo do Fórum, que neste momento trai sua base através de votação completamente exdrúxula, não legitimada por qualquer procedimento ou antecedente, que manifestamente vai de encontro aos interesses da carreira, atenbdendo apenas aos interesses pessoais de alguns dos dirigentes do Fórum, que têm medo de encambar a briga pela carreira e perder seu prestígio/peleguismo dentro do governo,  tenho a dizer o seguinte:
 
O respeito às leis no país  já saiu de moda há mais de quatro décadas, o Querelanteitarismo militar do “prendo e arrebento” foi substituído pelo poder político e econômico que se traveste em poder legítimo. Vários são os relatos de improbidade e de crimes cometidos pelo alto escalão dos três poderes federais, não sendo , hoje, coisa rara, a venda de juízes. Se a corrupção não impregnou todo o judiciário, seu ranço já se faz sentir em todas as instâncias. A cooptação das Querelanteidades, “acordos de elite” são a perversa tônica do institucionalismo nacional. (GRIFAMOS)
 
            Cále-se! ... este é o tom que a AGU quer dar ao nosso movimento paredista. Pede a suspensão da greve e edita ofício ao Ministério do Planejamento para que “arranje” recursos para pagamento do acordo. A postura politiqueira do AGU não me causa asco, era esperada. A postura do FORUM sim, é de covardes! Traidores da classe! Indicam que foram cooptados e devem ser afastados da liderança do movimento.
 
Conforme se depreende da leitura da decisão esperada do Ministro criador de doutrinas restritivas de direitos a favor do governo, Gilmar Mendes, podemos e devemos recorrer ao STJ para que este verifique a nossa greve. Qual o medo? A petição inicial já está pronta e estou desconhecendo meus colegas que se dizem Advogados Públicos Federais, pela falta de preparo em analisar e encarar uma decisão judicial que não é em todo ruim.
 
Contra o inconformismo de decisões cabe sempre recurso, ou será que se esqueceram que isto vale também para nós? Sewrá que os atuais ocupantes do Fórum, doutrinadores, alguns até com livros editados, se esqueceram das regras básicas do direito processual? Para preservar um direito material, sempre haverá um direito de ação! Contra decisões desfavoráveis há sempre um recurso cabível!
 
O Fórum  se queda inerte na derrota da primeira batalha.....pelegos!!!??? Caem no descrédito por perder a legitimidade das bases e tentar dar o golpe através de votação esdrúxula, via internet, de meia noite ás 10:00... o que é isto? A quem interessa senão aos que querem impor ao movimento das bases derrota para acirrar a dependência de líderes das associações?
 
Golpistas. Ainda bem que a UNAFE não mais faz parte do FORUM, e por ter apoiado a greve, sem contudo pertencer diretamente ao Fórum nacional, pode neste momento de fraqueza do FORUM, tomar as medidas necessárias para preservar a integridade moral dos Advogados Públicos que representa.  
 
As instituições democráticas e nacionais, sendo Executivo, Legislativo e Judiciário passam por descrédito diante da sociedade brasileira que a todo momento toma conhecimento de sucessivos escândalos, que vão de mensalão a cartão corporativo e venda de sentença, e principalmente cooptação de líderes de associações e sindicalistas.
 
Hoje podemos dividir membros das instituições do Estado em duas vertentes:

            A primeira busca resgatar a imagem das instituições a qual participam junto à sociedade civil, através de atitudes associadas a ética à transparência e probidade.

            A segunda, pouco se importa com a imagem da instituição que representam diante da opinião pública. De acordo com alguns sociólogos, estas “Autoridades” perderam o pudor.
 
         Estou convicto que pertenço à primeira vertente. Estou em greve e tenho compromisso com aqueles que acreditaram em mim, enquanto não tivermos um provimento do STJ e uma assembléia legítima, não retornarei ás atividades. Prefiro tentar uma ação no STJ, podendo até perder alguns dias de salário se não for vencedor, mas não vou me dar por vencido sem lutar, sem preservar minha auto-estima e meu auto-respeito. Luto para ganhar, mas não tenho medo de perder, faz parte!
 
         Me escudo nas sábias palavras de Rui Barbosa:
 
Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado!”
 
         Flávio Brasil Marzano
         Procurador Federal
         Representante da UNAFE em Minas Gerais

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76)  O próprio servidor veio a público, pela Internet, esclarecer os motivos de tantas ilegalidades – e até crimes – praticados pela direção do CEFET-MG com o seu aval, através das Notas Técnicas por ele emitidas.
77)  O servidor Flávio Brasil Marzano foi quem deu respaldo jurídico para a prática de ilegalidades praticadas pela direção do CEFET-MG.
78)  O referido servidor atua como Advogado dos Srs. Flávio Antônio dos Santos e Maria Inês Gariglio na Ação Popular em tramitação na 19ª Vara Federal, processo 2007.38.00.024015-8.
79)  Na audiência realizada no dia 19-05-2009 nos autos do processo 2009.38.00.703206-8, em tramitação no 2º Juizado Especial Federal Criminal foi mencionado pelo Representante do Ministério Público Federal a possibilidade de se amoldar a Crime de Ação Pública incondicionada, da competência do Ministério Público Federal, o que levou o Querelante a fazer a presente Representação Criminal, já que se tratam de duas ações completamente distintas.
80)  Conforme exposto às fls. retro, em maio de 2007, o Querelante encaminhou Denúncias aos diversos Órgãos da Administração Federal, inclusive ao Ministério Público Federal.
81)  As ilegalidades praticadas pela direção do CEFET-MG, objeto da presente Representação, se enquadram em Crimes de Ação Pública Incondicionada e, portanto, nada têm a haver com a Queixa-Crime em tramitação no 2º Juizado Especial Federal Criminal, cuja Queixa-Crime diz respeito, exclusivamente, à ofensa feita ao Querelante ao dizer que as Denúncias têm conotação “choro de corno”, ofendendo a dignidade do Querelante, cuja ofensa é passível de CONCILIAÇÃO.
82)  Assim, as Denúncias encaminhadas à Comissão Eleitoral, e que foram objeto de Sindicância instaurada pela Vice-Diretora Maria Inês Gariglio, cuja Sindicância nada apurou, não foram contestadas pelo CEFET-MG e nem pelo servidor Flávio Antônio dos Santos nos processos judiciais em que se manifestaram, tendo restado, portanto, convalidadas, tanto pelo CEFET-MG, como pelo referido servidor.
 
Diante do exposto, o Querelante espera que V. Exa. mande determinar a abertura de Inquérito Policial, pela Polícia Federal, para apuração dos fatos, conforme dispõe a legislação penal brasileira.
Com relação à ilegalidades praticadas pela direção do CEFET-MG e que constituem atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA a matéria transcende à competência do Querelante, não cabendo CONCILIAÇÃO e nem COMPOSIÇÃO.  Tratam-se de Crimes de Ação Pública Incondicionada, cuja Ação Penal é da iniciativa do Ministério Público Federal, e cujas Denúncias são do conhecimento daquele Órgão desde maio de 2007.
A presente Representação está sendo distribuída, por prevenção, para a 9ª Vara Federal. Porém, caso não haja prevenção, o Querelante requer seja encaminhada para livre distribuição.
O Querelante está juntando aos presentes autos cópia da Representação contendo as denúncias, encaminhada ao Ministério Público Federal em maio de 2007.
 
Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 100,00.
 
          Termos em que,
Pede deferimento.
 
Belo Horizonte, 25 de maio de 2.009.
 
 
  O PROCESSO JUDICIAL SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL

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