domingo, 19 de junho de 2011

IMPUGNADA A CANDIDATURA DO BASÍLIO

AO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CEFET-MG








CARLOS ALBERTO DE ÁVILA e JOSÉ MARIA DA CRUZ, servidores técnico-administrativos lotados nesse CEFET-MG, in fine assinados, vêm, através do presente,
IMPUGNAR

a candidatura do servidor MÁRCIO SILVA BASÍLIO, cuja candidatura está inscrita pela CHAPA 1.
Como é do conhecimento geral, em 2007 os Impugnantes impugnaram a candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos, então cabeça de chapa pela Chapa 1.
Como também é do conhecimento geral, naquela ocasião o servidor Flávio Antônio dos Santos, juntamente com servidores da PROJUR e o Relator dos dois processos no Conselho Diretor, fraudaram os referidos processos.
Em 2008 o Impugnante Carlos Alberto de Ávila encaminhou um documento ao Diretor-Geral, servidor Flávio Antônio dos Santos, com o seguinte teor, adiante transcrito:

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Nesse sentido, com a finalidade de instruirmos as ações judiciais em andamento, bem como as ações judiciais a serem propostas, solicitamos a V. Sa. que nos sejam encaminhados, no prazo de 15 dias, por cópia autenticada por servidor, a serem encaminhados para o endereço abaixo, os seguintes documentos:
1) Processo referente ao pagamento de aluguéis realizados em dezembro de 2004, em Divinópolis, referentes a despesas de exercícios anteriores, que não estavam sequer empenhadas.
2) Processos de licitação a que se referiu o servidor José Maria da Cruz nas denúncias que apresentou em maio/2007, cujas acusações não foram impugnadas pelo denunciado.
3) Processos relativos aos recursos incluídos no orçamento desse CEFET-MG através de Emendas parlamentares em 2005, 2006, 2007 e 2008, com indicação dos parlamentares, partidos políticos e respectivos valores, bem como a destinação dada aos referidos recursos.
4) Processos referentes às transferências de recursos financeiros para a Fundação de Apoio em 2005, 2006, 2007 e 2008, em valor superior a R$ 10.000.000,00 (foram R$ 8.000.000,00 em 2006).
5) Documento que comprove que a Fundação de Apoio esteja devidamente credenciada pelo MEC e pelo MCT, desde 2004. A Fundação CEFETMINAS não consta no site do MEC como credenciada.
6) Processo relativo às despesas noticiadas na Revista “ISTO É” de 16-02-2008.
O presente documento é público, e será juntado aos processos cíveis e criminais em tramitação na Justiça Federal. Está à disposição dos servidores e alunos do CEFET-MG e da população em geral.
Atenciosamente.

Carlos Alberto de Ávila

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Os documentos, como de praxe, não foram fornecidos.
Com a mudança de direção em outubro próximo, caberá ao Diretor-Geral que for eleito, determinar as devidas apurações e adotar as providências administrativas cabíveis, que, incluem, entre outras, a Instauração de Tomada de Contas Especial, em desfavor dos servidores Flávio Antônio do Santos.
Além das ilegalidades e até mesmo crimes relacionados naquele documento, outras ilegalidades vieram à tona.
Uma delas diz respeito à transferência das atividades da COPEVE para a Fundação de Apoio. Segundo consta, essa terceirização teria acarretado a contratação de uma empresa de propriedade de servidores bem próximas da direção.
Outra diz respeito ao ato de delegação do Conselho Diretor para o Diretor-Geral do CEFET-MG aprovar as prestações de contas de recursos transferidos à Fundação.
Ou seja, o Diretor-Geral autoriza a transferência de recursos para a Fundação. A Fundação faz as despesas, inclusive relacionadas com locupletamento de servidores. A Fundação presta contas dos recursos recebidos. E o próprio Diretor-Geral do CEFET-MG, que autorizou a transferência dos recursos para a Fundação, aprova a prestação de contas. Depois, na condição de Presidente do Conselho Curador da Fundação aprova as despesas pela Fundação e, na qualidade de Diretor-Geral do CEFET-MG, aprova a prestação de suas próprias contas.
Em todos esses anos o Senhor Flávio Antônio dos Santos aprovou sua própria prestação de contas, ad referendum do Conselho Diretor, o que é, no mínimo, inusitado.
Observa-se que apenas uma das Resoluções foi referendada pelo Conselho Diretor. As outras, não.
O fato de o Ordenador de Despesas aprovar suas próprias contas, ad referendum do Conselho Diretor, que é o Órgão responsável pela sua aprovação. é, no mínimo, inédita.
Ou seja, o próprio Ordenador de Despesas durante todos esses anos tem aprovado suas próprias contas.
O que precisará ser feito, é uma verdadeira devassa nas contas do Senhor Flávio Antônio dos Santos.
O candidato Márcio Basílio faria isso?
Naturalmente que não!
Ele seria uma mera continuidade da ERA FLÁVIO.
Nada temos de pessoal contra o candidato servidor Márcio Basílio.
Mas sabe-se que não seria o Diretor-Geral certo para assumir o cargo nesse momento.
Não teria condições de instaurar processos administrativos contra os servidores envolvidos nos crimes e nas ilegalidades cometidos durante a ERA FLÁVIO.
Mesmo porque em grande parte das ilegalidades, está envolvido. Seja por omissão.
As ilegalidades referentes à contratação irregular de professores substitutos são de sua responsabilidade também.
Não é apenas do Flávio e da Eugênia. Ele é o Chefe da Eugênia. É responsável também.
Seria muito pouco provável que ele viesse a adotar as providências relacionadas com as ilegalidades processuais praticadas por servidores da Procuradoria-Jurídica. Mesmo porque grande parte dos processos foi encaminhada por ele, de forma absolutamente ilegal, já que a procuradoria-jurídica é impedida de se manifestar em assuntos de pessoal.
Portanto, não é, no momento, a pessoa certa para ocupar o cargo.
Na semana passada tomou-se conhecimento de que a servidora Eugênia, Chefe do Departamento de Pessoal, teria sido exonerada do cargo em comissão por se recusar a efetuar o pagamento extra-folha utilizando o seu CPF.
Foi essa a informação que correu no âmbito desse CEFET.
Se foi exatamente isso o que teria ocorrido, não se sabe.
Sabe-se, no entanto, que dessa vez, a referida servidora teria se recusado a participar de uma ilegalidade.
Ocorre que ela é subordinada ao Basílio. Entre ela e o Flávio há o Basílio.
Independente de qual CPF tenha sido utilizado, se o da sua substituta, ou se do próprio Flávio, o fato é ocorreu uma ilegalidade na área de pessoal, na semana passada, cuja ilegalidade, até prova em contrário, é da responsabilidade do Basílio também, já que se trata de uma área que integra a Diretoria que dirige. Portanto, era sua subordinada.
Porém, para se apurar o que houve, é preciso instaurar Sindicância.
Nesse sentido, determina a Lei 8.112/90:

Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
.....
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
.....
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
.....
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
.....
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
.....

Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
.....
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Por sua vez, estabelece a Lei 9784/99, que dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
.....
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
É dever da Administração, fazer a devida apuração, já que é um assunto que vem sendo comentado no âmbito deste CEFET-MG.
Por outro lado, o referido servidor, tendo sua candidatura lançada e apoiada pelo Flávio, e tendo por tanto tempo sido chefe da Eugênia, não poderá participar do processo administrativo. Nem instaurá-lo e nem julgá-lo. Nem agora e nem depois.
Cumpre observar que o mesmo impedimento ocorre com os membros do Conselho Diretor que, ao apoiarem a Nota de Repúdio em desfavor dos servidores JOSÉ MARIA DA CRUZ, autor da presente Ação, RODRIGO PENNA e ROGÉRIO HELVÍDIO LOPES ROSA, tornaram-se impedidos de atuar em processos administrativos do interesse dos servidores repudiados. Inclusive no que diz respeito à presente Impugnação, uma vez que a mesma é subscrita também pelo servidor JOSÉ MARIA DA CRUZ, um dos repudiados.

Diante do exposto, requerem:

1) A IMPUGNAÇÃO do candidato MÁRCIO SILVA BASÍLIO, da Chapa 1, até que seja apurado o seu envolvimento na contratação irregular de professores, matéria amplamente divulgada pela imprensa, pelo CEFET-MG e pelo próprio MEC, e, ainda, no possível envolvimento com relação ao suposto pagamento realizado pelo Departamento de Pessoal a 12 professores, extra-folha, que tenha acarretado a possível exoneração da Eugênia. O fato de a direção substituir a servidora Eugênia na chefia do Departamento de Pessoal não minimiza a ilegalidade e nem exonera o servidor Márcio Basílio da co-responsabilidade, ainda que por omissão, seja com relação ao pagamento dos 12 servidores, seja com relação aos pagamentos possivelmente realizados em situações semelhantes, desde que assumiu o cargo, em novembro de 2007.

2) Seja encaminhada cópia do presente processo para o MEC a fim de que seja instaurada Sindicância, pelo MEC, para apurar esse pagamento, supostamente irregular, extra-folha – portanto de forma absolutamente ilegal – uma vez que a atual direção é impedida de apurar as ilegalidades nas quais se encontra envolvida.

3) Que o Conselho Diretor se abstenha de se manifestar no presente processo, face o impedimento dos seus dirigentes, Flávio Antônio dos Santos e Maria Inês Garíglio, que figuram no pólo passivo de processos judiciais movidos pelos Impugnantes, e, ainda, dos Membros do Conselho Diretor, esses últimos em relação ao servidor JOSÉ MARIA DA CRUZ, que também subscreve o presente documento, em decorrência da Nota de Repúdio expedida pelo referido Colegiado, em cuja Nota incluíram o referido servidor, sob pena de cometerem falta grave, conforme estabelece a Lei 9,784/99.

Cópia do presente documento será postado no BLOG A CRISE DO CEFET.
Segue, também anexa, a Postagem realizada no referido BLOG relativa à Nota de Repúdio exarada pelo Conselho Diretor.

Pedem deferimento.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2011.




CARLOS ALBERTO DE ÁVILA
JOSÉ MARIA DA CRUZ

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