domingo, 5 de junho de 2011

POSTAGEM REALIZADA A PEDIDO DO SERVIDOR JOSÉ MARIA DA CRUZ

O servidor José Maria da Cruz requereu fosse instaurada Sindicância.
O processo foi indevidamente encaminhado para uma das unidades da Diretoria de Planejamento e Gestão, dirigida pelo servidor e candidato do Flávio à sua sucessão, Márcio Basílio, onde, segundo consta, permanece indevidamente arquivado.
O número do processo é 426/10-61

Segue, adiante, transcrição do requerimento (EM AZUL)


Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2010


De: José Maria da Cruz
Para: Coordenadora-Geral de Administração de Pessoal
Sra. Eugênia Oliveira Pinto


Venho, através do presente, requerer que seja instaurada Sindicância para apurar a fraude administrativa praticada pelo servidor Flávio Brasil Marzano, em conjunto com o servidor Flávio Antônio dos Santos, quando das eleições realizadas para Diretor-Geral e Vice-Diretor, em junho de 2007, através da troca do processo de Impugnação da Chapa I encabeçada pelo servidor e candidato à reeleição Flávio Antônio dos Santos, pela cópia que encaminhei ao referido servidor, processo 23062.001250-07-....
O servidor Flávio Brasil Marzano, em julho de 2009, em nome dos servidores Flávio Antônio dos Santos e Maria Inês Gariglio, deu ciência da documentação juntada aos autos pelos Autores nos autos da Ação Popular 2007.38.00.024015-8, na qual se inclui a inicial da Representação Criminal que estou movendo contra ele.
A documentação contida naqueles autos comprova que o servidor Flávio Brasil Marzano fraudou o processo eleitoral ao exarar a Nota Técnica no processo que, a seu pedido, lhe encaminhei, contendo a cópia da Impugnação da candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos apresentada à Comissão Eleitoral, tendo substituído o processo relativo à Impugnação, que havia sido indeferido pela Comissão Eleitoral, e que se encontrava em grau de recurso perante o Conselho Diretor.
São decorridos mais de seis meses.
O referido servidor tomou conhecimento da inicial e não ingressou com Queixa-Crime, convalidando, portanto, a acusação de que fraudou as eleições realizadas em 2007 para os cargos de Diretor-Geral e Vice-Diretor, através da substituição do processo no Conselho Diretor.
A documentação contida na Ação Popular comprova, ainda, que a 342ª Reunião do Conselho Diretor do CEFET-MG, realizada no dia 04-06-2007, não teve quorum, e, além disso, 3 Conselheiros eram impedidos de votar: o servidor Eduardo Coutinho, que presidiu a reunião e a conselheira Helena Armond, uma vez que ambos haviam se manifestado a favor da Chapa Flávio e Inês, e o Aluno Radamés Moreira, Representante dos alunos, cujo mandato era irregular, uma vez que, ou seu mandato estava vencido, ou não havia sido legalmente investido no cargo de Conselheiro do Conselho Diretor.
Tratam-se de ilegalidades que, independente dos aspectos cíveis e criminais, têm de ser apuradas administrativamente pela direção do CEFET-MG.
É o que estabelece a Lei 8.112/90:


Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
.....


Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
.....
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
.....
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
.....


Cumpre-me, lembrar, no entanto, que a direção do CEFET-MG não pode instaurar a Sindicância para apurar as ilegalidades ocorridas durante as eleições realizadas em 2007, uma vez que o servidor Flávio Antônio dos Santos participou da fraude praticada pelo servidor Flávio Brasil Marzano, e, com a fraude, ele e a candidata a Vice-Diretora foram beneficiados.
Há de ser apurada, ainda, a responsabilidade dos membros do Conselho Diretor que assinaram a Ata indeferindo o Recurso que apresentei da decisão da Comissão Eleitoral, cuja reunião foi presidida pelo Diretor de Ensino, servidor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho.
Diante do exposto, requeiro:
1) Seja juntada ao presente requerimento cópia do processo 1250/07, que, indevidamente, se encontra na PROJUR.
2) Seja instaurada a Sindicância, na forma da Lei para apurar a responsabilidade dos servidores envolvidos, Flávio Brasil Marzano e Flávio Antônio dos Santos, bem como dos Membros do Conselho Diretor que participaram da 342ª Reunião, realizada no dia 04-06-2007.
Ao ser convocado para depor apresentarei a documentação complementar relativa ao presente requerimento..
Nomeio, como meu Advogado, para acompanhar o processo, o Servidor e Advogado Carlos Alberto de Ávila, conforme procuração anexa.




José Maria da Cruz



Cópia do requerimento foi encaminhado à SETEC/MEC.
Também, até o momento, não houve resposta.
(TRANSCRIÇÃO EM AZUL)

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ENSINO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO






























JOSÉ MARIA DA CRUZ, brasileiro, solteiro, servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, lotado no Centro Federal de Educação Tecnológica do Estado de Minas Gerais – CEFET-MG, Identidade M-1.097.706, expedida pela SSP/MG, CPF 320.363.616/68, telefone (031) 88391077, residente na Rua São Carlos, número 182, Bairro Madre Gertrudes, nesta Capital, vem, com fulcro na Lei 8.112/90, apresentar


REPRESENTAÇÃO


CONTRA


FLÁVIO ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servidor público federal, ocupante do cargo efetivo de Professor e ocupante do Cargo de Diretor-Geral do CEFET-MG, com endereço profissional na Avenida Amazonas, 5.253, Bairro Nova Suiça, Belo Horizonte, MG, CEP 30.480-000.


MARIA INÊS GARÍGLIO, brasileira, servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Professor e ocupante do Cargo de Vice-Diretora, com endereço profissional na Avenida Amazonas, 5.253, Bairro Nova Suiça, Belo Horizonte, MG, CEP 30.480-000.


Pelos motivos adiante alinhavados:
1) O Representante é servidor Público Federal, com formação superior em Administração de Empresas, integrante do quadro de servidores do Ministério da Educação desde outubro de 1980, lotado no CEFET-MG.
2) A direção do CEFET-MG, desde sua primeira gestão, vem cometendo uma série de ilegalidades – e até crimes.
3) No dia 23 de março de 2007, durante as eleições para os cargos de Diretor-Geral e Vice-Diretor do CEFET-MG, o Representante apresentou uma série de denúncias contra o servidor Flávio Antônio dos Santos, ocupante do cargo de Diretor-Geral, candidato à reeleição pela Chapa I, tendo impugnado sua candidatura perante a Comissão Eleitoral.
4) Posteriormente o Representante tomou conhecimento de que o processo de IMPUGNAÇÃO da candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos, candidato à reeleição ao cargo de Diretor-Geral, pela Chapa I, em maio de 2007, foi criminosamente substituído pelo processo 23062.001250/07-97 que o Representante havia encaminhado para a PROJUR, endereçado ao servidor Flávio Brasil Marzano, procurador-federal então lotado na PF-MG, no CEFET-MG.
5) O servidor Flávio Brasil Marzano exarou a Nota Técnica de nº 82, datada de 04 de junho de 2007, na qual tentou desqualificar as denúncias e o Denunciante, ora Representante, dizendo que as denúncias tinham a conotação “choro de corno”.
6) A referida Nota Técnica foi aprovada pelo Procurador-Chefe da PROJUR, que, ao mesmo tempo, exerce a função de Procurador-Chefe da PF-MG no CEFET-MG, que encaminhou a referida Nota Técnica ao Diretor-Geral, Sr. Flávio Antônio dos Santos, que, por sua vez, determinou ao Diretor de Administração que encaminhasse uma cópia da Nota Técnica ao Representante, tendo a Secretária do Diretor-Geral feita a divulgação na Internet, através do Falacefet.
7) O Recurso de Impugnação encaminhado para o Conselho Diretor pela Comissão não foi sequer despachado, motivo pelo qual restou impugnada a candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos.
8) Em seu lugar, exarou despacho no processo que o Representante havia encaminhado à PROJUR, endereçado ao servidor Flávio Brasil Marzano, abafando as denúncias.
9) Com base nas Denúncias encaminhadas pelo Representante à Comissão Eleitoral, que indeferiu o pedido de Impugnação da candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos e encaminhou o processo para o Conselho Diretor, e a pretexto de apurar as referidas Denúncias, a Vice-Diretora Maria Inês Gariglio, através de Portaria DIR 522, de 01 de outubro de 2007, instaurou Comissão de Sindicância.
10) O Representante impetrou Mandado de Segurança, processo 2007.38.00.033606-8, em tramitação na 22ª Vara Federal, tendo esclarecido no referido Mandamus que a Autoridade Impetrada, teria o prazo de 6 meses para que, caso discordasse das denúncias, apresentasse a competente Queixa-Crime.
11) Posteriormente, o Ministério Público Federal, no Parecer exarado nos referidos autos, manifestou-se pela concessão da Segurança uma vez que a direção do CEFET-MG não tem competência para instaurar Sindicância sendo que é a própria acusada.
12) O CEFET-MG, nos autos do Mandado de Segurança, argüiu que a Sindicância teria sido arquivada, motivo pelo qual os autos do Mandado de Segurança foram extintos, sem resolução do mérito, por perda do objeto.
13) As acusações feitas pelo Representante restaram convalidadas.
14) Na época, em novembro de 2007, o Representante ingressou com a Queixa-Crime, que foi distribuída para a 9ª Vara Federal, cujos autos foram redistribuídos para o 2º Juizado Especial Federal Criminal, processo 2009.38.00.703206-8.
15) Foi realizada audiência.
16) O Representante, então Querelante, apresentou a Minuta do documento de Retratação pelo servidor Flávio Brasil Marzano.
17) O servidor Flávio Brasil Marzano não quis se retratar; porém não impugnou as acusações nele contidas, convalidando-as.
18) Somente no curso do processo foi possível constatar que o servidor Flávio Brasil Marzano, procurador-federal então lotado no CEFET-MG, havia exarado a Nota Técnica de nº 84, datada de 04 de junho de 2007, e feito a substituição de processos no Conselho Diretor.
19) O Representante requereu cópia do processo 23062.001250/07-97, cuja cópia nunca lhe foi fornecida. A informação é que teria sido encaminhada para Brasília e não havia retornado.
20) Informativo processual extraído do Sistema de Protocolo do CEFET-MG comprova que o referido processo, encaminhado à PROJUR no dia 23 de maio de 2007, somente deu entrada na PROJUR em novembro de 2008, mais de um ano e meio depois.
21) Teria tramitado pela PROJUR, pelo Conselho Diretor e pelo Gabinete do Diretor-Geral do CEFET-MG, sem qualquer registro, o que é confirmado pelo Livro de Protocolo da PROJUR.
22) Ou seja, o servidor Flávio Brasil Marzano recebeu o processo, não deu entrada na PROJUR, exarou a Nota Técnica, substitui-o no Conselho Diretor, de forma que o Conselho Diretor, com base no seu despacho, indeferiu a Impugnação feita pelo Representante no processo errado, fraudando o processo eleitoral.
23) Durante a audiência realizada na 9ª Vara Federal o Representante do Ministério Público Federal disse que os crimes noticiados na Queixa-Crime 2009.38.00.703206-8 se caracterizavam como sendo Crime de Ação Pública Incondicionada, cuja Ação Penal é da competência do Ministério Público Federal.
24) O Representante apresentou Representação Criminal contra o servidor Flávio Antônio dos Santos e, posteriormente, contra o servidor Flávio Brasil Marzano, processos 2009.38.00.013860-5 e 2009.38.00.015979-4, respectivamente, tendo requerido instauração de Inquérito pela Polícia Federal.
25) Durante o curso dos processos, o Representante tomou conhecimento de outras ilegalidades praticadas pela direção do CEFET-MG, entre as quais a realização de pagamento de aluguel, em dezembro de 2004, em Divinópolis, no valor de R$ 210.000,00, retroativamente a exercícios anteriores, cujas despesas não haviam sido sequer empenhadas.
26) A ilegalidade está comprovada de plano, uma vez que foi divulgada no site do CEFET-MG.


» 27/12/2004 - CEFET-MG quita aluguel de Unidade de Divinópolis até dezembro de 2005






29/12/2004 - Programa de Orientação Profissional preprara alunos para exigências do mercado
» 28/12/2004 - Centro de Educação Tecnológica de Itabirito inaugura sede própria
» 27/12/2004 - Fundação CEFETMINAS informa à Comunidade
» 27/12/2004 - CEFET-MG abre inscrição para selecionar professor substituto para o campus de Araxá
» 23/12/2004 - CEFET-MG assina contrato para revitalização do campus II
» 22/12/2004 - Resultado Final do Concurso Público de Docentes- Edital nº 14, de 01/09/04
» 22/12/2004 - Relatório do 58° Seminário de Graduação de Técnicos Industriais disponível para consulta
» 22/12/2004 - CEFET-MG recebe bolsas RHAE do CNPq para formação de Recursos Humanos em Áreas Estratégicas
» 22/12/2004 - Professores do CEFET-MG lançam revista de Literatura
» 21/12/2004 - CEFET-MG começa curso para monitoramento do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte


:: Destaque ::




CEFET-MG quita aluguel de Unidade de Divinópolis até dezembro de 2005
O Diretor-Geral do CEFET-MG, Flávio Antônio dos Santos, assinou, nesta segunda-feira, dia 27 de dezembro, um termo de acordo extrajudicial com a Obras Sociais da Paróquia Santo Antônio. O acordo teve a chancela da Procuradoria Federal junto ao CEFET-MG e prevê a quitação do aluguel das instalações da unidade de Divinópolis, referentes aos meses de novembro de 2001 a dezembro de 2004, além da cessão do imóvel até dezembro de 2005.
Com a assinatura do termo, a direção do CEFET-MG determinou o empenho (compromisso de pagamento) no valor de R$ 210 mil, que serão creditados em conta bancária da Obras Sociais nesta semana. Pelo acordo, a partir da quitação, o CEFET-MG ficará livre de juros, multas e parte da correção monetária, reduzindo o valor inicial da dívida corrigida, que era de R$ 217.781,82.
A situação definitiva de implantação do Campus de Divinópolis, entretanto, só virá em 2005, quando deverá ser iniciada a construção da sede em terreno próprio. Já estão assegurados recursos de R$ 2,4 milhões. O projeto contempla a construção de salas de aula, laboratórios e estrutura administrativa.
Também, a partir do próximo ano, as Unidades de Ensino Descentralizadas do CEFET-MG, como é o caso de Divinópolis, terão o dobro dos recursos que foram alocados em 2004. Este incremento, juntamente com a contratação de novos servidores, criará condições para ampliação da oferta de vagas, inclusive em cursos superiores.
Assessoria de Comunicação Social/CEFET-MG
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
Av. Amazonas 5253 - Nova Suiça - Belo Horizonte - MG - Brasil
Telefone: +55 (31) 3319-5000 - Fax: +55 (31) 3319-5009
Resolução mínima de 800x600 © Copyright 2004
Desenvolvimento DRI/CEFET-MG
27) O crime está comprovado de plano.
28) Nesse sentido, dispõe o Código Penal.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


Art. 359-B. Ordenar ou Representanteizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
.....


Ordenação de despesa não Representanteizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Art. 359-D. Ordenar despesa não Representanteizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
.....

29) O Ministério Público Federal já se manifestou a respeito, tendo exarado Parecer nos processos 2009.38.00.013860-5 e 2009.38.00.015979-4, em tramitação na 9ª Vara Federal Criminal, opinando pela Instauração de Inquérito Policial pela Polícia Federal.
30) O Parecer Ministerial recebeu Despacho favorável do Poder Judiciário.
31) Entretanto, o servidor público federal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
32) Nesse sentido, dispõe a Lei 8.112/90:


Das Responsabilidades


Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.


Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
.....
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.


Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua Representanteia.
.....


Art. 127. São penalidades disciplinares:
.....
III - demissão;
.....
V - destituição de cargo em comissão;
.....


Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
.....


Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:


I - crime contra a administração pública;
.....
IV - improbidade administrativa;
.....
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
.....
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
.....
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
.....


Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.


Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
.....


33) No que diz respeito à área criminal, os processos estão bem encaminhados. Cabe à Polícia Federal instaurar o Inquérito, na forma da Lei Penal.
34) Restam, no entanto, as providências de natureza cível e administrativa.
35) Estabelece a Lei 8.112/90:
Art 143. A Representanteidade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
.....


Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.


36) Em algumas situações a direção do CEFET-MG tem instaurando Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares em desfavor de servidores.
37) Em outras situações, as ilegalidades e até mesmo crimes cometidos por servidores, vêm sendo tolerados. Faz-se “vistas grossas”.
38) Ocorre que, no caso, a direção do CEFET-MG é impedida de instaurar o processo, já que é a própria acusada.
39) É o que dispõe a Lei 9.784/99 que, nos Artigos 18 e 19, estabelece:


CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
.....


Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.


Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.


40) A direção do CEFET-MG é impedida de realizar a apuração.
41) Nesse caso, devido ao impedimento a competência – e portanto a responsabilidade – para determinar a apuração dos fatos, administrativamente, é do Ministério da Educação, ao qual o CEFET-MG, na condição de Autarquia Federal, está vinculada.
42) Nesse sentido, independente da instauração de Inquérito pela Polícia Federal, cabe instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo Ministério da Educação.
43) Naturalmente que deverá ser inicialmente instaurada Sindicância já que há outros envolvidos, inclusive dos dirigentes da Entidade beneficiada com recebimento de aluguéis que nem existiam.
44) Com relação ao “pagamento de aluguéis de Divinópolis” a materialidade e a autoria estão comprovadas de plano, uma vez que foi publicado no site do próprio CEFET-MG. Resta apenas confirmar se o procurador-federal que deu respaldo jurídico para a chancela pela Procuradoria-Federal no CEFET-MG foi o servidor Flávio Marzano, ou não. Se não for, indicia-se o servidor Flávio Antônio dos Santos e o procurador-federal responsável pela chancela. E apura-se a responsabilidade dos dirigentes que recebeu o dinheiro. E dos demais responsáveis.
45) Com relação às denúncias impugnando a candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos, candidato à reeleição pela Chapa I, cujo processo foi desviado do Conselho Diretor pelo servidor Flávio Brasil Marzano, consta que o referido processo esteja extraviado. Consta que a PROJUR o encaminhou para Brasília. Consta no informativo processual que o mesmo deu entrada na PROJUR. Depois sumiu. O próprio pessoal da PROJUR não sabe onde está.
46) Como é sabido, houve troca de processos.
47) A cópia do processo comprova, por si só, a nulidade da decisão do Conselho Diretor que indeferiu o pedido de Impugnação da candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos no processo errado. O processo tramitou no Conselho Diretor, na PROJUR e no Gabinete sem que sequer houvesse registro no sistema informatizado e no livro de protocolo da PROJUR.
48) Em conseqüência, a Chapa I restou inelegível. E, nesse caso, a Chapa III teria sido eleita.
49) Independente da nulidade ou não da Chapa I, o fato é que a apuração deve ser feita imediatamente, e pelo MEC.
50) O Representante já fez requerimentos ao CEFET-MG, que não foram sequer considerados. Os requerimentos foram encaminhados para a PROJUR, onde ficaram “arquivados”.
51) Foi requerida cópia do Processo 23062.001250-07-97, datado de 23 de maio de 2007, cujo documento, conforme informativo processual anexo, se encontrava “parado” na PROJUR.
52) Foi reiterado o requerimento através do Processo 23062.002103/09-60, protocolizado no dia 02 de julho de 2009, peticionando cópia do processo 23062.001250-07-97, que desde 07/07/2009 se encontrava “parado” na PROJUR.
53) Foi reiterado o requerimento através do Processo 23062.000426-10-61, datado de 18 de fevereiro de 2010, que, conforme informativo processual anexo, foi desviado para a Seção de Execução Financeira e Orçamentária, onde se encontrava “parado”.
54) O pedido foi reiterado novamente através do Processo 23062.001501/10-11, datado de março de 2010, através do qual foi requerido instauração de Sindicância pelo MEC, e deveria ter sido encaminhado para esse Ministério no prazo de 5 dias, conforme estabelece a Lei 8.112/90, foi indevidamente “desviado” para a PROJUR, onde se encontrava “parado” desde o dia 21/05/2010.
55) Processo Administrativo referente à realização de pagamento de aluguel, em dezembro de 2004, em Divinópolis, no valor de R$ 210.000,00, retroativamente aos exercícios anteriores, cujas despesas não haviam sido sequer empenhadas, cuja cópia foi também requerida e não foi fornecida.
56) Em fevereiro de 2010, portanto há mais de 4 meses, através do Processo 23062.000426-10-61, o Representante requereu instauração de Sindicância em desfavor do servidor Flávio Antônio dos Santos, conforme requerimento encaminhado através da Coordenadora Geral de Administração de Pessoal,adiante transcrito: (EM AZUL)




Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2010


De: José Maria da Cruz
Para: Coordenadora-Geral de Administração de Pessoal
Sra. Eugênia Oliveira Pinto


Venho, através do presente, requerer que seja instaurada Sindicância para apurar a fraude administrativa praticada pelo servidor Flávio Brasil Marzano, em conjunto com o servidor Flávio Antônio dos Santos, quando das eleições realizadas para Diretor-Geral e Vice-Diretor, em junho de 2007, através da troca do processo de Impugnação da Chapa I encabeçada pelo servidor e candidato à reeleição Flávio Antônio dos Santos, pela cópia que encaminhei ao referido servidor, processo 23062.001250-07-....
O servidor Flávio Brasil Marzano, em julho de 2009, em nome dos servidores Flávio Antônio dos Santos e Maria Inês Gariglio, deu ciência da documentação juntada aos autos pelos Representantees nos autos da Ação Popular 2007.38.00.024015-8, na qual se inclui a inicial da Representação Criminal que estou movendo contra ele.
A documentação contida naqueles autos comprova que o servidor Flávio Brasil Marzano fraudou o processo eleitoral ao exarar a Nota Técnica no processo que, a seu pedido, lhe encaminhei, contendo a cópia da Impugnação da candidatura do servidor Flávio Antônio dos Santos apresentada à Comissão Eleitoral, tendo substituído o processo relativo à Impugnação, que havia sido indeferido pela Comissão Eleitoral, e que se encontrava em grau de recurso perante o Conselho Diretor.
São decorridos mais de seis meses.
O referido servidor tomou conhecimento da inicial e não ingressou com Queixa-Crime, convalidando, portanto, a acusação de que fraudou as eleições realizadas em 2007 para os cargos de Diretor-Geral e Vice-Diretor, através da substituição do processo no Conselho Diretor.
A documentação contida na Ação Popular comprova, ainda, que a 342ª Reunião do Conselho Diretor do CEFET-MG, realizada no dia 04-06-2007, não teve quorum, e, além disso, 3 Conselheiros eram impedidos de votar: o servidor Eduardo Coutinho, que presidiu a reunião e a conselheira Helena Armond, uma vez que ambos haviam se manifestado a favor da Chapa Flávio e Inês, e o Aluno Radamés Moreira, Representante dos alunos, cujo mandato era irregular, uma vez que, ou seu mandato estava vencido, ou não havia sido legalmente investido no cargo de Conselheiro do Conselho Diretor.
Tratam-se de ilegalidades que, independente dos aspectos cíveis e criminais, têm de ser apuradas administrativamente pela direção do CEFET-MG.
É o que estabelece a Lei 8.112/90:


Art. 143. A Representanteidade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
.....


Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
.....
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
.....
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
.....


Cumpre-me, lembrar, no entanto, que a direção do CEFET-MG não pode instaurar a Sindicância para apurar as ilegalidades ocorridas durante as eleições realizadas em 2007, uma vez que o servidor Flávio Antônio dos Santos participou da fraude praticada pelo servidor Flávio Brasil Marzano, e, com a fraude, ele e a candidata a Vice-Diretora foram beneficiados.
Há de ser apurada, ainda, a responsabilidade dos membros do Conselho Diretor que assinaram a Ata indeferindo o Recurso que apresentei da decisão da Comissão Eleitoral, cuja reunião foi presidida pelo Diretor de Ensino, servidor Eduardo Henrique Lacerda Coutinho.
Diante do exposto, requeiro:
3) Seja juntada ao presente requerimento cópia do processo 1250/07, que, indevidamente, se encontra na PROJUR.
4) Seja instaurada a Sindicância, na forma da Lei para apurar a responsabilidade dos servidores envolvidos, Flávio Brasil Marzano e Flávio Antônio dos Santos, bem como dos Membros do Conselho Diretor que participaram da 342ª Reunião, realizada no dia 04-06-2007.
Ao ser convocado para depor apresentarei a documentação complementar relativa ao presente requerimento..
Nomeio, como meu Advogado, para acompanhar o processo, o Servidor e Advogado Carlos Alberto de Ávila, conforme procuração anexa.




José Maria da Cruz


57) O Representante teve o cuidado de esclarecer que a direção do CEFET-MG, por ser acusada, não tinha condição de fazer a apuração.
58) Nesse caso, caberia à direção do CEFET-MG, no prazo de 5 dias, encaminhar o processo para o MEC, a fim de que a Sindicância fosse instaurada.
59) O processo, como tantos outros processos, estava parado na PROJUR.
60) Como não tinha acesso aos processos, nem vista e nem cópia, o Representante ingressou com Ação Cautelar para Exibição de Documento.
61) Entretanto, tendo tomado conhecimento da referida Ação, a direção do CEFET-MG imediatamente enviou os processos para fora do CEFET-MG, conforme demonstrativos extraídos do Sistema de Protocolo.
62) Com relação à Ação Cautelar para Exibição de Documentos foi prolatada Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, pois, no entendimento do Poder Judiciário, caberia a Ação Popular.
63) A Ação Popular, no caso, se destinaria a afastar imediatamente os dirigentes para fins de realização das apurações, uma vez que a competência e a responsabilidade de realização das apurações é do Ministério da Educação.
64) Nesse sentido, e considerando:


1) Que Representante protocolizou processos no CEFET-MG, que estavam “engavetados” na PROJUR e foram encaminhados para Órgão Externo ao CEFET-MG, sem que houvessem sido encaminhados para o MEC para fins de instauração de Sindicância.
2) Que o Representante, ingressou com Representação Criminal contra o servidor Flávio Antônio dos Santos e o servidor Flávio Brasil Marzano, processos 2009.38.00.013860-5 e 2009.38.00.015979-4, em tramitação na 9ª Vara Federal Criminal.
3) Que o Ministério Público Federal já se manifestou a respeito, tendo exarado Parecer nos processos 2009.38.00.013860-5 e 2009.38.00.015979-4, opinando pela Instauração de Inquérito pela Polícia Federal;
4) Que o Parecer Ministerial recebeu Despacho favorável do Poder Judiciário, que baixou o processo para a Polícia Federal;
5) Que o servidor responde civil, administrativamente e criminalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
6) Que, independente do Inquérito criminal, da competência da Polícia Federal, cabe instauração de Sindicância pela Administração, conforme estabelece a Lei 8.112/90.
7) Que a Lei 8.112/90 estabelece que a Representanteidade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata;
8) Que a direção do CEFET-MG, por estar diretamente envolvida, é impedida de promover a apuração;
9) Que foi requerida a instauração de Sindicância pelo Representante desde fevereiro de 2010, cuja apuração terá de ser realizada pelo MEC;
10) Que compete à direção do CEFET-MG encaminhar a documentação para o MEC, através da SETEC, para que seja promovida a apuração;
11) Que o CEFET-MG, ao invés de encaminhar os processos para essa SETEC, encaminhou-os para algum Órgão Externo, que, naturalmente, não procederá à realização das apurações,


O Representante, no cumprimento da Lei, e encaminhando a documentação anexa, espera que sejam adotadas pelo Ministério da Educação as providências para apuração dos fatos, na forma da Lei, seja com relação à instauração de Sindicância em decorrência do pagamento ilegal de despesas de aluguel, em dezembro de 2004, retroativamente a exercícios anteriores, cujas despesas inexistiam, mesmo porque não estavam sequer empenhadas, o que constitui crime, seja com relação à instauração da Sindicância em desfavor dos dirigentes do CEFET-MG, relativa à fraude ocorrida no processo eleitoral, em 2007, através da substituição de processos feita por servidores da PROJUR, em conjunto com o servidor Flávio Antônio dos Santos, Diretor-Geral do CEFET-MG, seja, ainda, com relação à inelegibilidade da Chapa I, encabeçada pelo servidor Flávio Antônio dos Santos, candidato à reeleição, que restou IMPUGNADA e, portanto, INELEGÍVEL.
Segue, anexa, cópia integral dos autos da Ação Cautelar para Exibição de Documentos, processo 38126-54.2010.4.01.3800, que tramitou na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, bem como os Demonstrativos emitidos pelo Sistema de Protocolo que comprovam que os processos foram “desviados” para algum órgão Externo, ao invés de serem encaminhados para esse Ministério.
O Representante se coloca à disposição para prestar os esclarecimentos que forem necessários.


Termos em que
Pede deferimento.


Belo Horizonte, 18 de junho de 2010.








JOSÉ MARIA DA CRUZ
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
LOTADO NO CEFET-MG


AS IRREGULARIDADES, ILEGALIDADES E CRIMES PRATICADOS PELA DIREÇÃO DO CEFET-MG TÊM TIDO RESPALDO DE PROCURADORES-FEDERAIS LOTADOS NO CEFET-MG E NA PROCURADORIA-FEDERAL EM MINAS GERAIS


OS CRIMES PRATICADOS PELA DIREÇÃO DO CEFET-MG SÃO “CHANCELADOS” PELA PROJUR

Nenhum comentário:

Postar um comentário