terça-feira, 14 de junho de 2011

TEOR DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PROFESSOR RENATO PIMENTA PETICIONANDO O ADIAMENTO DA ELEIÇÃO PARA DIRETOR-GERAL DO CEFET-MG

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___________ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS








RENATO LÚCIO FERREIRA PIMENTA, brasileiro, separado judicialmente, Engenheiro, Servidor Público Federal, ocupante do cargo de Professor, lotado no CEFET-MG, Identidade M-9.284, expedida pela SSP/MG, CPF 144.354.036-68, residente na Rua Aracati, nº 86, Bairro Nova Suiça, nesta Capital, vem, por seu advogado in fine assinado, com fulcro na Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de LIMINAR

contra o Presidente do Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Estado de Minas Gerais – CEFET-MG, com sede na Avenida Amazonas, 5.253, Bairro Nova Suiça, Belo Horizonte, MG, CEP 30.480-000, pelos motivos adiante aduzidos.

DOS FATOS

1) O Impetrante é servidor público federal, ocupante do Cargo de Professor, lotado no CEFET-MG.
2) O CEFET-MG é uma Autarquia Federal, de natureza especial, vinculada ao Ministério da Educação – MEC.
3) A Autarquia Federal é dirigida pelo Diretor-Geral.
4) Trata-se de cargo público federal, criado por Lei e remunerado pelo erário público federal.
5) A atual Direção do CEFET-MG tomou posse no dia 11 de outubro de 2003. Seu mandato encerrará no dia 11 de outubro de 2011.
6) Tratando-se de cargo em comissão da Administração Federal o mesmo rege-se pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
7) Estabelece o Decreto 4.877/2003 que o Diretor-Geral é eleito pelos servidores e alunos do CEFET-MG e é nomeado pelo Ministro de Estado da Educação o candidato a Diretor-Geral que for mais votado.
8) Em abril de 2011 foi expedida a Resolução CD-046/11 através do qual foi aprovado pelo Conselho Diretor o Regulamento para escolha do Diretor-Geral do CEFET-MG – Gestão 2011 - 2015.
9) Segundo foi divulgado, o Conselho Diretor, órgão máximo de deliberação e de assessoramento da Autarquia Federal, aprovou o Regulamento das Eleições, tendo estabelecido:
a) Inscrição dos candidatos – 19 e 20 de maio.
b) Homologação das Inscrição dos candidatos – 27 de maio
c) Período eleitoral – 28 de maio a 26 de junho.
d) Realização das eleições – 28 de junho.
10) Inscreveram-se 7 candidatos. Todas as candidaturas foram homologadas.
11) Ocorre que o CEFET-MG vive momento muito complicado.
12) Além de diversas denúncias objeto de processos que tramitam na Justiça Federal, recentemente tomou-se conhecimento de sérias irregularidades cometidas pela direção do CEFET-MG, cujos acontecimentos foram denominados pela imprensa como sendo A CRISE DO CEFET.
13) Em decorrência da exigüidade de tempo para realização da campanha eleitoral, inclusive para os debates na Capital e no interior, a impraticabilidade da programação dos debates elaborada pela Comissão Eleitoral que implica em deslocamentos constantes sem que os servidores e alunos tenham sido previamente informados da referida programação e, ainda, a necessidade de os candidatos se inteirarem melhor da real situação do CEFET-MG, Autarquia Federal, face os últimos acontecimentos veiculados pela Imprensa denominados A CRISE DO CEFET, 5 (cinco) dos 7 (sete) candidatos IMPUGNARAM a programação dos debates da forma que foi programada, da qual somente no dia anterior, 30 de maio de 2011, tomaram conhecimento, tendo requerido que os debates fossem realizados em agosto de 2011 e a eleição do Diretor-Geral fosse redefinida para a primeira semana de setembro de 2011.
14) Há precedente nesse sentido, uma vez que as eleições para os Representantes do Conselho Diretor, inicialmente programadas para junho de 2008, foram reprogramadas para o início do mês de julho de 2008 e, finalmente, realizadas em outubro de 2008.
15) No requerimento os candidatos esclareceram que a legislação estabelece que o nome do candidato eleito deverá ser enviado ao MEC de 30 a 60 dias antes da posse, ou seja, entre os dias 10 de agosto a 10 de setembro de 2011, prazo necessário e suficiente para conclusão das eleições e encaminhamento do nome do eleito ao MEC.
16) Ou seja, não há necessidade de tanta “correria”.
17) Nesse sentido, os candidatos requereram à Comissão Eleitoral que fossem adotadas as necessárias providências junto ao Conselho Diretor para reprogramação da data para realização das eleições, para o início do mês de setembro de 2011.
18) O Requerimento foi assinado pelos seguintes candidatos:
1) Renato Lúcio Ferreira Pimenta, ora Impetrante
2) Rubens Martins Campos
3) Santelmo Xavier Filho
4) Leonardo Roberto da Silva, candidato a Vice-Diretor do candidato José Antônio Pinto
5) Rogério Helvídio Lopes Rosa
19) Ou seja, por cinco (5) dos (7) candidatos.
20) Apenas o candidato apoiado pela direção, ocupante do cargo de Diretor de Administração, e um segundo candidato que foi ocupante de cargo comissionado na atual gestão, não assinaram o requerimento.
21) A Comissão Eleitoral encaminhou o processo para o Conselho Diretor e que manteve a programação dos debates.
22) Os candidatos ouviram dizer que o Conselho Diretor teria indeferido, porém, até o momento, não se tem notícia da Ata da Reunião do Conselho Diretor e, nem mesmo, se teria havido quorum.
23) O fato é que as eleições no CEFET, desde 2007, vem sendo tumultuadas e fraudadas pela direção, matéria objeto de processos em tramitação nessa Douta Justiça Federal.
24) As acusações contra a direção do CEFET-MG são muito sérias, pois desta vez envolve até mesmo aliciamento de alunos pela direção, conforme matéria divulgada pela imprensa local e formalmente denunciada perante a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
25) Não há condição para realização das eleições sem que os fatos sejam devidamente apurados e sem que a comunidade do CEFET tome conhecimento real da situação e possa discernir, com tranqüilidade, em quem votar.
26) E sem que os candidatos tenham conhecimento da real situação do CEFET.
27) Como há o envolvimento direto da direção do CEFET-MG não há como a própria direção apurar os fatos, que terá de ser feita pelo MEC, Ministério ao qual a Autarquia Federal está vinculada.
28) Cópia do presente Mandado de Segurança está sendo encaminhada ao Senhor Ministro de Estado da Educação para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis.
29) Nesse sentido, estabelece a Lei 8.112/90:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
.....
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
.....
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

30) O adiamento das eleições permitirá que os problemas do CEFET-MG sejam efetivamente esclarecidos, sejam debatidos pela comunidade, de forma que tanto os candidatos como os eleitores, servidores técnico-administrativos, servidores docentes e alunos conheçam com mais profundidade os reais problemas do CEFET.
31) Tomou-se conhecimento pela imprensa de que os fatos foram levados ao conhecimento da Assembléia Legislativa de Minas Gerais que adotará as providências que se fazem necessárias para esclarecimento dos fatos.
32) Paralelamente, um grupo de servidores está se mobilizando para levar o assunto ao conhecimento do Senhor Ministro de Estado da Educação.
33) Nesse sentido, estabelece a Lei 8.112/90:

Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
.....
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
.....
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

34) Os dirigentes do CEFET-MG, ao incitar os alunos a fazer manifestação contra o MEC, levando-os para a Avenida Amazonas, tumultuando o trânsito.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
....
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
35) No caso, a direção do CEFET, promoveu uma ampla manifestação de desapreço ao MEC, no próprio CEFET.
36) A competência para instauração da Sindicância é do Ministério da Educação.
37) Nesse sentido, estabelece a Lei 8.112/90:
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
.....
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

38) Estabelece ainda a Lei 8.112/90:
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
.....
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

39) Na tentativa de acobertar os atos ilegais e criminosos praticados no exercício do cargo de Diretor-Geral e Vice-Diretor os dirigentes do CEFET-MG, embora devessem se afastar do processo eleitoral, vem se empenhando no sentido de fazer o seu sucessor, que é o Diretor de Administração.
40) A Sindicância a ser instaurada pelo MEC deverá ser realizada no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por igual período.
41) De qualquer forma, o atual Diretor-Geral e Vice-Diretora do CEFET-MG, por terem interesse direto na eleição do seu sucessor, não podem conduzir o processo eleitoral.
42) Nesse sentido, independente da apuração a ser realizada pelo MEC, está sendo requerido ao Ministério da Educação que intervenha no CEFET a fim de conduzir o processo eleitoral.
43) Da forma que está sendo conduzida, a eleição está se caracterizando como mais uma eleição viciada.

CONCESSÃO DA LIMINAR

44) Presentes, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão da Liminar, para que seja suspensa a realização da eleição prevista para o dia 28 de junho de 2011, pelo prazo de 60 dias, prazo necessário e suficiente para que o MEC adote as providências para apuração dos acontecimentos noticiados como sendo A CRISE DO CEFET e adote as providências necessárias para intervenção e condução do processo eleitoral.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Impetrante:

1) Seja concedida a Liminar para que seja suspensa a realização da eleição para Diretor-Geral, prevista para o dia 28 de junho de 2011, pelo prazo de 60 dias, prazo necessário e suficiente para que o MEC adote as providências para apuração dos acontecimentos noticiados como sendo A CRISE DO CEFET e adote as providências para intervenção e condução do processo eleitoral.

2) Seja notificada a Autoridade Impetrada, o Presidente do Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Estado de Minas Gerais – CEFET-MG, para, no decêndio legal, prestar as informações que entender necessárias, devendo necessariamente juntar aos autos, sob pena de confissão com relação às matérias de fato, por cópia autenticada por servidor, cópia da Ata da Reunião do Conselho Diretor que porventura teria indeferido o requerimento de adiamento das eleições, aviados pelos 5 (cinco) candidatos.

3) NO MÉRITO, seja declarado judicialmente o afastamento dos servidores Flávio Antônio dos Santos e Maria Inês Gariglio, Diretor-Geral e Vice-Diretora do CEFET-MG, da Presidência do Conselho Diretor, uma vez que têm interesse na eleição do seu sucessor, que por ser ocupante do cargo de Diretor de Administração, está diretamente envolvido nas ilegalidades, em especial com relação à contratação irregular de professores substitutos, realizados pelo Departamento de Pessoal, cuja unidade está sob sua direção.

4) Caso as eleições sejam realizadas, o Impetrante desde já, requer, o cancelamento dos resultados.
Dá-se a causa, para fins fiscais, o valor de R$ 100,00.

Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2.011.

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