segunda-feira, 2 de maio de 2011

IN 01/97 - IMPEDE O LOCUPLETAMENTO DE SERVIDORES

INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 - Celebração de convênios
DOU de 31.1.97
Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.

Índice - Sumário - Anexos
Alterações: IN nº 3/2003 - IN nº 2/2002 - IN nº 1/2002 - IN nº 6/2001 - IN nº 5/2001 - IN nº 1/2000 - IN nº 1/99

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições, que lhe confere a Portaria/GM nº 71, de 08 de abril de 1996, combinada com os artigos 155 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e 9º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

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Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
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II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica. Redação alterada p/IN nº 2/2002
III - aditamento com alteração do objeto; Alterado p/In STN nº 2/2002
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
.....
VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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