domingo, 22 de maio de 2011

POSTAGEM A PEDIDO DO SERVIDOR JOSÉ MARIA DA CRUZ - FRAUDE NA ELEIÇÃO PARA DIRETOR-GERAL EM 2007

José Maria da Cruz, brasileiro, solteiro, servidor público federal, Administrador de Empresas, ocupante do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, lotado no Centro Federal de Educação Tecnológica do Estado de Minas Gerais – CEFET-MG, Identidade M-1.097.706, expedida pela SSP/MG, CPF 320.363.616/68, residente na Rua São Carlos, número 182, Bairro Madre Gertrudes, nesta Capital, vem, por seu advogado in fine assinado, com fundamento no Código de Processo Penal, oferecer

QUEIXA-CRIME
Pelos crimes de Difamação e Injúria
Contra
Flávio Brasil Marzano, brasileiro, casado, servidor público federal, ocupante do cargo de Procurador-Federal, lotado no CEFET-MG
Celso Luiz Santos Júnior, brasileiro, casado, servidor público federal, ocupante do cargo em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica do CEFET-MG

Flávio Antônio dos Santos, brasileiro, solteiro, Identidade CI n° M- 2.775.556 - SSP MG, CPF n° 503.025.236-34, servidor público federal, Professor, lotado no CEFET-MG, ocupante do cargo em comissão de Diretor-Geral da Autarquia Federal,
Gray Faria Moita, brasileiro, casado, servidor público federal, Professor, lotado no CEFET-MG, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Administração da Autarquia Federal.
Gisele Cristina de Almeida, ocupante do cargo de confiança de Secretária do Diretor-Geral do CEFET-MG.
doravante denominados Querelados, pelos motivos adiante narrados, devendo os Querelados serem citados no endereço do Centro Federal de Educação Tecnológica do Estado de Minas Gerais, com sede na Avenida Amazonas, 5.253, Bairro Nova Suiça, Belo Horizonte, MG, CEP 30.480-000, Prédio da Administração, 3º andar.

PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL

O presente mandamus está sendo distribuído por prevenção para a 9ª Vara Federal face o processo 2007.38.00.025781-6, em tramitação na referida Vara.
Entretanto, caso entenda o Douto Juízo não haver prevenção, o presente feito deverá ser objeto de livre distribuição.

LEGISLAÇÃO

Dispõe o Código Penal Brasileiro:

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
.....
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
.....
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
.....
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
.....
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
.....

DOS FATOS

1) O Querelante é servidor Público Federal com formação superior em Administração de Empresas, integrante do quadro de servidores do Ministério da Educação desde outubro de 1980.
2) Desde então vem exercendo atividades na área de Serviços Gerais, tendo como mais relevante a atuação na Área de Compras, onde desde seu ingresso no serviço público atua, quase que continuamente, como “Presidente de Comissão Permanente de Licitação”, e no CEFET-MG, acumulava ainda, até 28 de fevereiro de 2007, os cargos de “Chefe da Divisão de Material e Patrimônio” e “Pregoeiro Oficial”, por quem, estimativamente, passava quase totalidade dos processos de compra de material e/ou contratação de serviços diversos.
3) O Querelante tem um acervo considerável de conhecimento em Licitação Pública, e ciente de sua responsabilidade e dever, sempre exerceu suas atividades com toda lisura, zelo e eficácia, observando de forma incontinenti, o princípio constitucional da isonomia, em estrita consonância com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, e principalmente da probidade administrativa.
4) Não concordando com as atitudes do Diretor-Geral do CEFET-MG o Querelante buscou sua cessão para a Defensoria Pública da União – DPU.
5) Em novembro de 2006 a DPU encaminhou Ofício para o MEC, que o encaminhou para o CEFET-MG (ANEXO I).
6) A cessão para a DPU é, por lei, irrecusável, cabendo ao Órgão requisitado ceder o servidor.
7) Entretanto o Sr. Flávio Antônio dos Santos, Diretor-Geral do CEFET-MG, agindo de forma absolutamente arbitrária, como é de seu feitio (há sérios antecedentes nesse sentido) simplesmente não deu seguimento ao processo. Como se diz na gíria “engavetou-o”.
8) Devido ás divergências havidas com o referido servidor que insistia em agir de forma ilegal com relação à compras e prestação de serviços, o Querelante acabou sendo dispensado das suas funções, tendo sido apresentado ao Departamento de Pessoal.
9) O Querelante chegou a requerer reformas em decisões do Diretor que continham irregularidades em licitação, especificamente, para aquisição de cadeiras.
10) Posteriormente, certamente para que não mais tomasse conhecimento de tais irregularidades e não tivesse acesso aos editais, o Querelante foi impedido pelo Diretor-Geral até mesmo de entrar nas dependências do Departamento de Administração.
11) Em março de 2007 o Querelante buscou resolver a situação de sua cessão para a DPU.
12) Conforme conversa com o Diretor-Geral, ora Querelado, o referido Diretor disse que não cederia o Querelante para a DPU, disse que é cabeça dura, disse que utilizaria de todos os meios para impedir a ida do Querelante para a DPU.
13) Disse que se utilizaria do contato que possui como o Sr. Eliezer, com quem conversava por telefone semanalmente, conterrâneo do Ministro Tarso Genro a fim de que o Ministro da Justiça, recentemente empossado, determinasse ao seu “subordinado” (expressão utilizada pelo referido Querelado) para parar de coibir a DPU de requisitar o Querelado. A Defensoria Pública da União é Órgão do Ministério da Justiça,
14) O referido Querelado chegou até mesmo a fazer ofensas verbais aos servidores da DPU, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro.
15) Demonstrou total descaso para com os servidores lotados na DPU pelo simples fato de os mesmos estarem em um Órgão que, por lei, tem autoridade para requisitar servidores, em caráter irrecusável.
16) Demonstrou, ainda, pouco caso para com o Poder Judiciário ao dizer que bastou ter pedido uma audiência que uma liminar foi indeferida.
17) Restou comprovado, de forma cabal e definitiva:
a) O uso da máquina administrativa da Administração Federal para conseguir os fins, mesmo que espúrios, através do Senhor Eliezer que, segundo afirma, tem acesso ao Ministro Tarso Genro, do Ministério da Justiça (ANEXO II).
b) Sua aversão ao cumprimento das leis, tendo se referido a “leis sacanas”, ou seja, aquelas que ele acha que ele não deve cumprir.
c) Sua intenção de se valer do cargo para prejudicar pessoas tendo até mencionado a utilização de “toda sacanagem possível” e “no limite” comprovando que realmente comete crime de prevaricação. Trata-se de réu-confesso.
d) Seu descaso para com o Poder Judiciário, bastando pedir uma simples audiência que o Juiz concede a Liminar. Não precisa nem da audiência.
e) Seu descaso para com os servidores e, até mesmo, com os servidores de outros Órgãos.
f) A confissão ficta de que “subordinado” é para cumprir ordens, ou seja, não para cumprir as leis.
18) O referido servidor não tem a mínima condição de exercer o cargo de Diretor-Geral do CEFET-MG. Trata o CEFET-MG com uma espécie de quintal da sua casa. É dono do CEFET-MG. E os servidores como seus súditos. Ou cumpre as suas determinações ou ele os retalia.
19) As conversas foram gravadas pelo Querelante (ANEXOS III, IV e V).
20) A Direção do CEFET-MG assumiu em outubro de 2003. Seu mandato se encerraria em outubro de 2007.
21) Assim, em abril de 2004 o Conselho Diretor do CEFET-MG, Órgão máximo de deliberação baixou o Regulamento das Eleições (ANEXO VI).
22) No Regulamento foi dito que as denúncias perpetradas durante o período eleitoral seriam apuradas pela Comissão Eleitoral.
23) Em maio de 2007, após a homologação das candidaturas, no exercício do seu dever de servidor público federal, o Querelante apresentou à Comissão Eleitoral as denúncias com relação às ilegalidades praticadas pelo Diretor-Geral, servidor Flávio Antônio dos Santos (ANEXO VII).
24) Caberia à Comissão Eleitoral apurá-las. Para isso bastava que solicitasse ao Conselho Diretor a prorrogação das eleições para nova data, agosto ou setembro de 2007, a fim de que as apurações fossem realizadas. Trinta dias seriam suficientes. Quando muito 60 dias.
25) O Presidente da Comissão Eleitoral, de forma absolutamente ilegal, sem apurar coisa alguma, sem examinar processo algum, e sem sequer dar ciência do conteúdo aos membros da Comissão Eleitoral, indeferiu sumariamente as duas impugnações apresentadas contra a CHAPA 1, no que foi acompanhado pelo Conselho Diretor.
26) Em contato pessoal mantido no CEFET-MG com o servidor Flávio Brasil Marzano, Procurador–Federal lotado no CEFET-MG o Querelante lhe expôs verbalmente a situação, objeto das denúncias apresentadas à época, relativas às ilegalidades praticadas pelo Sr. Flávio Antônio dos Santos, no exercício do cargo de Diretor Geral do CEFET-MG
27) O servidor Flávio Brasil Marzano disse da gravidade das denúncias, disse que iria adotar as providências cabíveis e pediu ao Querelante que lhe encaminhasse cópia da Representação
28) O Querelante encaminhou cópia da denúncia ao servidor Flávio Brasil Marzano, oficialmente, via protocolo, processo nº 23.062.001250/07-97 (ANEXO VIII).
29) Dias depois, o Querelante recebeu o Memorando Dir. Adm. Nº 103/07, de 08 de junho de 2007, que lhe foi enviado pelo Diretor de Administração, Gray Farias Moita (ANEXO IX).
30) .Recebeu ainda o Memorando que lhe foi encaminhado pelo servidor Celso Luis Santos Júnior, Procurador-Chefe da PROJUR, que lhe encaminhou o mesmo memorando, da lavra do servidor Flávio Marzano (ANEXO X).
31) Anexo ao Memorando que lhe foi encaminhado pelo Diretor de Administração, Sr. Gray, havia a seguinte documentação:
a. O Memorando PROJUR nº 82/2007, de 04/06/2007, do Procurador-Federal Flávio Brasil Marzano, dirigido ao Procurador-Chefe da PROJUR/CEFET, que acolheu o Entendimento do Procurador.
b. O ofício PROJUR nº 99/2007, de 05 de junho de 2007, endereçado pelo Procurador Chefe ao Diretor-Geral do CEFET-MG, Sr. Flávio Antônio dos Santos.
c. O Memorando DIR-064/07, de 08 de junho de 2007, do Diretor-Geral do CEFET-MG, Prof. Flávio Antônio dos Santos, para o Diretor de Administração, Prof. Gray Farias Moita.
32) Ao examinar os documentos e para surpresa do Querelante o Procurador-Federal no Memorando PROJUR nº 82/2007 tentou desqualificar as denúncias.
33) Observe-se que no quarto parágrafo, o referido servidor, Procurador-Federal, admitiu a existência de indícios de irregularidades, dizendo que careciam de investigação minuciosa, e que ao Denunciado, o servidor Flávio Antônio dos Santos, candidato à reeleição ao cargo de Diretor-Geral do CEFET-MG pela CHAPA I, deveria ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.
34) O servidor Flávio Marzano no seu Memorando, afirmou que o Querelante é “manifesto desafeto do Sr. Diretor-Geral”, o que não procede. O Querelante não é desafeto do Sr. Flávio Antônio dos Santos. Apenas não é conivente com as ilegalidades que ele pratica.
35) Disse que “... perde, um pouco, a confiabilidade da denúncia, ...” o que permite concluir que permanece bastante a confiabilidade da denúncia.
36) Fala de um “denuncismo eleitoreiro” que não existiu. Representar contra ilegalidades e abuso de poder é um dever do servidor, e não “denuncismo eleitoreiro”.
37) Ciente das “mazelas administrativas“ do Querelado Flávio Antônio dos Santos o Querelante cumpriu o seu dever ao apresentar a denúncia à Comissão Eleitoral.
38) O Querelado, servidor Flávio Marzano, sugere que seja feita representação contra o Diretor-Geral.
39) Ele bem sabe que é inócuo fazer Representação contra o Diretor-Geral do CEFET-MG, estando o mesmo no exercício do cargo. A Representação não tem andamento. Representações já feitas anteriormente contra a referida Autoridade não chegaram aos seus destinatários, nem ao Ministro de Estado da Educação, e nem ao Conselho Diretor do CEFET-MG.
40) Além disso, o referido servidor é quem chancela as “mazelas administrativas” feitas pelo Querelado Flávio Antônio dos Santos.
41) No último parágrafo da primeira página, o Querelado Flávio Marzano faz divagações que não se aplicam ao Querelante. O Querelante não é candidato, não é acecla de candidato, não tem doutorado, não tem títulos, não tem artigos internacionais publicados, não perdeu a compostura, não é dado a “discutir pessoas” numa verdadeira “fogueira de vaidades”, não se utiliza de meios sórdidos para aparecer, não coloca em segundo plano a preocupação pedagógica com a Escola, e nem se esquece que suas atitudes podem influenciar alunos e pessoas em formação.
42) A página seguinte trouxe ao Querelante outra grande surpresa.
43) Diz o Procurador-Federal que se surpreendeu ao verificar que a denúncia foi a ele dirigida e não ao Órgão Procuradoria-Federal no CEFET-MG.
44) Quem, no caso, se surpreendeu foi o Querelante. Foi ele quem pediu que as Denúncias lhe fossem encaminhadas. O Órgão Procuradoria Federal no CEFET-MG não existe. Não está na estrutura organizacional nem da PF-MG e nem na estrutura do CEFET-MG.
45) Além disso, o Órgão previsto na estrutura organizacional do CEFET-MG é a PROJUR, a cujo chefe o referido Memorando foi encaminhado.
46) Por outro lado, se era esse o procedimento a ser adotado (encaminhar para a PROJUR), por que o referido Querelado, Procurador-Federal lotado no CEFET-MG não deu a orientação correta?
47) Surpresa, maior, portanto, foi a do Querelante.
48) A afirmação do Procurador de que ...” sempre apoiará a apuração de quaisquer irregularidades, mas nunca apoiará atitudes como a presente, de colecionar papéis, partes de autos sem número retirados ao esmo que não permitem nem mesmo a defesa do denunciado em sua plenitude”, não encontra respaldo, nem nos autos, nem nos fatos. Tanto que não apurou coisa alguma.
49) As informações feitas no parágrafo seguinte são completamente infundadas.
50) O Querelante fez as denúncias que entendeu devidas, inclusive aos órgãos de controle (à CGU, TCU, Polícia Federal, e Ministério Público Federal, etc).
51) O referido servidor fala de perda de credibilidade e de “conotação pessoal choro de corno”.
52) Foi muito infeliz. Extremamente infeliz!
53) O servidor Flávio Marzano deve ter achado engraçado fazer tal afirmação e pode ter se regozijado (expressão que ele gosta de utilizar) em chamar outro servidor de “corno” em um processo administrativo – o que é incompatível com a lisura e a seriedade que devem nortear a administração pública federal.
54) É possível que tenham sido feitas pilhérias com relação à referida afirmação, bastante jocosa, e tenha sido motivo de gargalhadas por parte dos Querelados.
55) A intenção do referido servidor foi de tentar desqualificar as denúncias apresentadas pelo Querelante e tentar desqualificar o Querelante.
56) A expressão “choro de corno”, uma expressão chula, não é usual em processos em tramitação na Administração Pública Federal.
57) Esse tipo de afirmação, completamente subjetiva, tenta induzir que a questão seja de caráter pessoal, sendo que a mesma é exclusivamente funcional.
58) O Querelante não é “corno”. As denúncias apresentadas formalmente aos Órgãos Públicos da Administração Federal não são “choro de corno”. São denúncias de um servidor que conhece do assunto e que tem mais de 25 anos de serviços prestados à Administração Federal.
59) No terceiro parágrafo, apesar de haver tentado desqualificar as Denúncia e o Querelante, o referido servidor, Procurador-Federal lotado no CEFET-MG, conclui que “... verifica-se a existência de uma denúncia de ilegalidades”, e sugere que as mesmas sejam encaminhadas ao Sr. Procurador-Geral Federal, e, ainda ao Sr. Diretor-Geral do CEFET-MG, para o fim de determinar a apuração da denúncia, por força do art. 143 da Lei 8.112/90, inclusive através da auditoria interna.
60) Sugeriu, ainda, que cópia do referido memorando fosse encaminhado ao Querelante, para que o Querelante realizasse as denúncias diretamente aos órgãos de controle, pois a procuradoria não tem fim institucional de apurar denúncias.
61) A referida afirmação o próprio Querelado contraria a afirmação feita no parágrafo primeiro ao dizer que “Este Procurador sempre apoiará a apuração de quaisquer irregularidades, ...”. Como apoiará a realização de quaisquer irregularidades se a procuradoria em que é lotado não tem o fim institucional de apurar denúncias?
62) Verifica-se que o referido servidor omitiu a informação de que as denúncias haviam sido feitas à Comissão Eleitoral – e, portanto, a responsabilidade de efetuar a apuração era da Comissão Eleitoral – e não do Diretor-Geral, que era a autoridade denunciada.
63) Esqueceu-se de dizer, ainda, que tratando-se de denúncia contra o Diretor-Geral, a responsabilidade pela apuração é do MOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da União, tendo, portanto, deixado de prestar a informação correta ao Procurador-Chefe da PROJUR. E, o que pior, tendo deixado de orientar a Comissão Eleitoral no sentido de, em cumprimento do Regulamento das Eleições baixado pelo Conselho Diretor, apurasse imediatamente as denúncias.
64) Nesse sentido, a não apuração das denúncias, cuja apuração era da responsabilidade da Comissão Eleitoral, foi indevidamente transferida ao Conselho Diretor, que também não apurou coisa alguma, o que implicou na nulidade do indeferimento pelo Presidente da Comissão Eleitoral da Impugnação do Querelante feita à CHAPA I, na nulidade do registro da candidatura da CHAPA I, e, em conseqüência, na nulidade dos votos obtidos pela CHAPA I nas eleições realizadas no dia 27-06-2007.
65) O entendimento exarado pelo Procurador-Federal lotado no CEFET-MG foi acolhido pelo Procurador-Chefe da PROJUR que, por sua vez, ao encaminhar o documento ao Diretor-Geral do CEFET-MG, candidato à reeleição pela CHAPA I, ao invés de prestar orientação com referência às providências jurídico-administrativas necessárias, omitiu-se a respeito e deixou-as inteiramente ao arbítrio do Denunciado, para que o mesmo tivesse ciência e adotasse as providências que ele, o Denunciado, achasse necessárias.
66) Ocorreu o óbvio. O Sr. Flávio Antônio dos Santos, o Denunciado, não achou necessário apurar coisa alguma (mesmo porque, se apurado na época, os fatos chegariam ao conhecimento dos eleitores), tendo se limitado a sugerir ao Diretor de Administração que encaminhasse o Memorando ao Querelante, conforme sugestão do Procurador-Federal, ou seja, que o Querelante apresentasse as denúncias aos órgãos de controle da Administração Federal, sendo que as mesmas já haviam sido feitas pelo Querelante.
67) O referido documento comprova:
a) Que o Procurador-Federal lotado no CEFET-MG prestou orientação incorreta ao orientar o Denunciado, candidato à reeleição pela CHAPA I, que determinasse a apuração das denúncias, sendo que o mesmo é o próprio Denunciado, o que não é admissível. Nesse caso, o Denunciado, deve, inclusive, ser afastado do cargo, justamente para não dificultar as apurações.
b) Que o Procurador-Federal deixou de dar a orientação correta no sentido de que as denúncias fossem apuradas pela Comissão Eleitoral.
c) Que o equivocado entendimento do referido servidor foi acolhido pelo Procurador-Chefe da PROJUR.
d) Que, embora se trate de matéria relativa à área de pessoal (eleição para provimento de cargo público federal) sobre a qual os dois servidores são impedidos de se manifestarem, os dois servidores prestaram orientação incorreta ao Diretor-Geral do CEFET-MG.
e) Que, mesmo equivocada, o Diretor-Geral do CEFET-MG não cumpriu a orientação do Procurador-Federal dada na época, no início do mês de junho, antes das eleições, no sentido de determinar as apurações.
f) A Comissão Eleitoral tinha plenas condições de fazer as apurações, bastando tão somente que se prorrogasse a data prevista para realização das eleições, estabelecida inicialmente para o dia 27-06-2007 que poderia, tranquilamente, ser transferida para o mês de setembro de 2007.
g) A matéria está, administrativamente, submetida ao Conselho Diretor, e não ao Diretor-Geral, que é o próprio Denunciado.
68) A referida acusação “choro de corno”, achincalhando o Querelante, foi divulgado no FALACEFET pela Secretária do Diretor-Geral. (ANEXO XI).
69) O FALACEFET é um site de ampla divulgação no CEFET-MG, principalmente em época de campanha eleitoral.
70) A ele tem acesso os servidores e os alunos do CEFET-MG, uma comunidade de cerca de 14.000 pessoas.
71) A divulgação foi feita pela Sra. Gisele, ora Querelada, que se utilizando do FALACET difamou o Querelante ao referir-se à denúncia do Querelante como sendo “choro de corno”, pela Internet, ou seja, chamou publicamente o Querelante de “corno”, ofendendo a sua honra, a sua imagem, a sua dignidade e o seu decoro.
72) No final, por incrível que possa parecer, a referida Querelada, Secretária do Diretor-Geral, resolveu sair em defesa do seu chefe com relação ao apoio que o referido servidor, que segundo dizem é filiado ao PT – Partido dos Trabalhadores, deu a um candidato a Deputado Federal do PT nas eleições realizadas em 2006, comprovando que a referida Querelada desconhece completamente a legislação eleitoral.
73) De qualquer forma, as Denúncias apresentadas pelo Querelante foram publicamente desqualificadas pela Secretária do Sr. Flávio Antônio dos Santos, como sendo “choro de corno”.
74) Resta saber se a referida Querelada as fez por livre e espontânea vontade ou se em cumprimento de determinação do seu chefe, matéria que será facilmente apurada na audiência de conciliação.
75) O Querelante está anexando cópia das gravações em CD (CD 1, CD 2 e CD 3).
76) Com relação às acusações feitas pelo Querelante, que são da maior gravidade, as mesmas foram convalidadas pelo Denunciado, o Diretor-Geral do CEFET-MG.
77) O Prof. Flávio Santos em nenhum momento as rebateu.
78) O Querelante impetrou Mandado de Segurança tendo esclarecido ao Querelado que esse teria o prazo de 6 meses para que, caso discordasse das denúncias, apresentasse a competente Queixa-Crime (ANEXO XII).
79) Seis meses se passaram. O prazo para apresentação da Queixa-Crime venceu no dia 23-11-2007. O referido servidor, ora Querelado, não ingressou com a Queixa-Crime que seria pertinente caso se sentisse caluniado. Decaiu do direito de Queixa e convalidou as acusações.
80) Com relação ao encaminhamento da cópia das Denúncias ao servidor Flávio Marzano o Diretor-Geral do CEFET-MG, o Denunciado, através de Portaria expedida pela Vice-Diretora, instaurou Comissão de Sindicância para apurar os fatos (ANEXO XIII).
81) Disse na Portaria que a Sindicância decorrera de orientação do Tribunal de Contas da União – TCU.
82) Na realidade a Comissão foi constituída exatamente para nada apurar. Ou seja, para tentar inocentar o Diretor-Geral e provavelmente acusar o Querelante de denunciação caluniosa. Forjar a falsa acusação de denunciação caluniosa, matéria que já tem precedente nesse sentido. Não seria a primeira vez.
83) O Querelante encaminhou documento à Comissão de Sindicância (ANEXO XIV).
84) Paralelamente, tendo achado muito estranho que o TCU houvesse orientado o próprio Denunciado que a apurasse a Denúncia formalizou consulta ao TCU (ANEXO XV).
85) A resposta do TCU é que não houve orientação algum.nesse sentido(ANEXO XVI).
86) Restou confirmada, portanto, a verdadeira intenção da Vice-Diretora do CEFET ao expedir a referida Portaria. Simular uma pseudo-investigação para nada apurar e, dessa forma, tentar ludibriar os Órgãos da Administração Federal.
87) Quanto aos crimes de ação pública – devidamente documentados nos autos – a competência para dar início à ação penal é do Ministério Público Federal, que já tomou ciência das denúncias, uma vez que o Querelante encaminhou uma cópia para o referido Órgão.
88) Por outro lado, a eleição e posse dos Querelados Flávio Antônio dos Santos e Maria Inês Gariglio, restaram nulas.
89) A Comissão Eleitoral e o Conselho Diretor ao deixarem de apurar as Impugnações da candidatura CHAPA 1, inclusive a Denúncia apresentada pelo Querelante, e terem sumariamente indeferido os referidos processos sem qualquer exame, fizeram com que os indeferimentos fossem nulos e a CHAPA 1 ficasse inelegível.
90) Nesse sentido, há três Mandados de Segurança e uma Ação Popular em tramitação, conforme informativos processuais em anexo (ANEXOS XVII, XVIII e XIX).
91) Ocorre que recentemente veio à tona um fato que, por si só, implica na nulidade da eleição e posse da CHAPA 1.
92) Em virtude das irregularidades havidas nas eleições realizadas no dia 27-06-2007 o Querelante impugnou o resultado e requereu sua nulidade.
93) O pedido foi indeferido pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Diretor
94) O Querelante teve cópia dos autos no dia 07-08-2007 (ANEXO XX).
95) O indeferimento do pedido de anulação pelo Conselho Diretor foi lastreado no parecer e no voto do Relator, aluno Radamés Moreira.
96) Recentemente o Querelante tomou conhecimento do depoimento prestado pelo aluno Radamés Moreira, Representante do Corpo Discente no Conselho Diretor, nos autos da Sindicância instaurada pela Direção do CEFET-MG (ANEXO XXI).
97) No seu depoimento, prestado em setembro de 2007, diz o referido aluno que, dentre as suas atividades no Conselho Diretor, relata processos.
98) Disse, ainda, que estava há um ano e dez meses como Membro Titular e que, anteriormente, havia ficado um período como Suplente.
99) Ou seja, estava como membro Titular desde novembro de 2005 e, antes disso, havia sido Membro Suplente durante algum período.
100) Ocorre que o mandato do Representante do Corpo Discente é de um ano, independente de ser Membro Titular ou Suplente.
101) É provável portanto que o referido aluno haja sido Representante do Corpo Discente, como Suplente, até novembro de 2005, independente do período em que haja assumido (possivelmente em maio ou junho de 2005) e que, a partir de novembro de 2005, passou a ser Membro Titular.
102) Assim, seu segundo Mandato de Membro Titular venceu em novembro de 2006.
103) O Mandato do Representante do Corpo Discente é de um ano, admitida apenas uma única recondução.
104) Portanto, desde novembro de 2006, o referido aluno está sem mandato.
105) Em conseqüência, a partir de novembro de 2006 são nulos todos os atos administrativos de que haja participado na condição de Membro Conselheiro do Conselho Diretor, sejam relatórios, sejam votações, inclusive – e em especial – o Relatório e o Voto do referido Conselheiro no indeferimento do pedido de anulação das eleições requerido pelo Querelante.
106) Em conseqüência restou nula a Decisão do Conselho Diretor que, lastreado no referido Relatório e Voto, indeferiu a nulidade das eleições.
107) Assim, as eleições realizadas no dia 27-06-2007 restaram nulas.
108) É provável que o referido aluno haja sido o Relator da Decisão do Conselho Diretor que indeferiu os pedido de impugnação da CHAPA 1 feitos pelo Querelado e por outro servidor.
109) Nesse caso, a candidatura da CHAPA 1, também por esse motivo, terá restado nulo e, portanto, a CHAPA concorreu às eleições sendo inelegível.
110) A matéria está conduzida na via judicial. Presta-se, porém, como instrução da presente Queixa-Crime.
111) O servidor Flávio Marzano, procurador-federal lotado no CEFET-MG, ao invés de tentar desqualificar as Denúncias do Querelante como “choro de corno”, e tentar ridicularizar o Querelante chamando-o de “corno” deveria fazer jus ao cargo que ocupa na Administração Federal – e que é bem remunerado – e à remuneração que recebe e tratar os assuntos que lhe são submetidos de forma séria e responsável. E não levar as coisas na base da “brincadeira” fazendo chacotas e dizendo mentiras em processos judiciais.
112) Tomando-se por base a lei 8.112/90, independente das outras leis que de certa forma tratam da matéria, o referido servidor enquadrou-se, pelo menos, nos seguintes dispositivos:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo
O referido servidor – e não é a primeira vez – comprovou que não exerce com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
Chamar um servidor de “corno” ao invés de dar a devida orientação à Direção da Administração – e, no caso, à Comissão Eleitoral – faz com que o referido servidor se enquadre o referido Inciso.
II - ser leal às instituições a que servir
O referido servidor – e não é a primeira vez – comprovou total falta de lealdade para com a Administração Federal e, em especial, para com o CEFET-MG, Autarquia Federal em que é lotado.
III - observar as normas legais e regulamentares
O referido servidor – e não é a primeira vez – comprovou que não observa as normas legais e regulamentares. Não soube nem como aplicar o Regulamento das Eleições baixado pelo Conselho Diretor.
.....
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo
O referido servidor – e não é a primeira vez – simula tomar providências. Na realidade não as toma. Pelo contrário, é ele quem dá o seu aval para a prática de irregularidades.
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público
O referido servidor – e não é a primeira vez – enquadrou-se no referido dispositivo ao deixar de adotar as providências cabíveis com relação às Denúncias feitas pelo Querelante.
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IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa
O referido servidor – e não é a primeira vez – enquadrou-se no referido dispositivo. É cúmplice com a falta de moralidade administrativa que vigora no CEFET-MG.
XI - tratar com urbanidade as pessoas
O referido servidor – e não é a primeira vez – enquadrou-se no referido dispositivo. O Querelante não foi tratado com urbanidade
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
O referido servidor – e não é a primeira vez – enquadrou-se no referido dispositivo. O referido Querelado além de não representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, ele mesmo os comete. E dá sua chancela.
Naturalmente que ao referido servidor será assegurada ampla defesa.

Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
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IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
O referido servidor – e não é a primeira vez – enquadrou-se no referido dispositivo. O referido Querelado procrastinou a apuração das denúncias desviando-as para o próprio acusado e depois das eleições.
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
O referido servidor enquadrou-se no referido dispositivo ao chamar o Querelante de “corno” em um processo administrativo.
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IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
O referido servidor, com sua conduta – se enquadrou no referido dispositivo.
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XV - proceder de forma desidiosa
O referido servidor, com sua conduta – se enquadrou no referido dispositivo. É remunerado para trabalhar, e não para ridicularizar outro servidor chamando-o de corno.
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113) O Querelante não é “corno” e as denúncias não têm a conotação de “choro de corno” a que se referiu o servidor Flávio Brasil Marzano.
114) Os demais Querelados que agiram no processo e encamparam a injúria praticada pelo servidor Flávio Marzano, feita oficialmente em um processo administrativo e que foi divulgada publicamente, via Internet, no FALACEFET, pela Sra. Gisele, Secretária do Diretor-Geral, são co-responsáveis.


A presente Queixa-Crime decorre do fato de o servidor Flávio Marzano, um dos Querelados, haver injuriado o Querelante ao dizer que as suas denúncias são de caráter pessoal e que têm a conotação de “choro de corno”, ofendendo a dignidade, o decoro e a imagem do Querelante.
O Querelante é um servidor público federal com mais de 25 anos de serviço.
As denúncias são sérias, são responsáveis, estão devidamente comprovadas nos autos e foram encaminhadas para os Órgãos competentes (Ministério Público Federal, Polícia Federal, Tribunal de Contas da União – TCU, Controladoria-Geral da União – CGU, etc).
Ademais foram convalidadas pelo servidor Flávio Antônio dos Santos, que não as rebateu e, mais de 6 meses se passaram, nem mesmo apresentou a Queixa-Crime, convalidando-as.
Assim, no que diz respeito aos crimes contra a honra, que são de ação privada, os Querelados, com as suas condutas, infringiram o disposto nos Artigos 139 e 140 do Código Penal, pelo que requer o Querelante seja recebida a presente Queixa, ouvido o Ministério Público Federal, ordenando-se a citação dos querelados, para se verem processar, observando-se o disposto no Artigo 539 do Código de Processo Penal, e condenando-os finalmente nas penas estabelecidas no Código Penal.

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2.007.

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