segunda-feira, 2 de maio de 2011

NÃO FOI POR FALTA DE AVISO - 11 de agosto de 2004

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2.004

De : Carlos Alberto de Ávila
      
Ao : Diretor da Diretoria de Relações Empresariais
        

           


 Senhor Servidor Diretor da DRE:


Recebi, dia 09-08-2004, segunda-feira, o Memorando anexo por cópia, datado do dia 02-08-2004.
                        O referido documento contém as mesmas ilegalidades já informadas a V.Sa., objeto do processo 1791/04-54, que se encontra nessa Diretoria, sem despacho, desde o dia 07-07-2004.
Estou elaborando um documento a ser encaminhado às instâncias superiores do CEFET-MG, na qual abordo, de forma suscita (embora o documento já conte com mais de 40 folhas) questões relacionadas com as transferências realizadas pelos órgãos públicos federais com base na Instrução Normativa 01/97, da STN.
É importante observar que a referida Instrução Normativa se aplica, EXCLUSIVAMENTE, quando se tratam de transferências de RECURSOS DO TESOURO NACIONAL e da PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Se regem obrigatoriamente pela referida Instrução Normativa os contratos celebrados pelos órgãos públicos federais quando há transferências de recursos consignados no orçamento da União ou da previdência social para outros órgãos/entidades beneficiários, sejam eles federais, estaduais, municipais, particulares, ONG´s, etc. É o caso das transferências de recursos do tesouro efetuadas pelo CNPq, pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério dos Transportes, pelo FNDE- Fundo  Nacional de Desenvolvimento da Educação etc.Em caso contrário, não há que se falar na IN 01/97.
Assim, ao constar nos contratos celebrados que deve ser observada a IN 01/97, da STN, o CEFET~MG automaticamente – e expressamente – está assumindo que os recursos arrecadados são do Tesouro Nacional – daí a observância à IN 01/97, da STN – e, portanto, que está havendo transferência de recursos de tesouro orçamentários do CEFET-MG para os demais contratantes.
Em se tratando de recursos do Tesouro, tem-se, em conseqüência, os seguintes problemas:
1)      Se são recursos do Tesouro devem ser arrecadados via DARF, que é o documento padrão de arrecadação federal, inclusive mediante a utilização do código próprio estabelecido pela Receita Federal, ou de outro documento legalmente instituído que o substitua (é o caso da GPS). A sua arrecadação, através de outro instrumento, é irregular.
2)      Se são recursos do Tesouro tais recursos não poderiam ser depositados em contas bancárias da Fundação, mesmo que essa venha a repassar posteriormente os recursos para o CEFET/MG.
3)      se são recursos do Tesouro o ingresso da receita tem de estar prevista no orçamento, havendo necessidade de alteração do orçamento, de conformidade com a legislação (mesma situação da bolsa de pesquisa com recursos oriundos do CNPq que teria de aguardar a alteração do orçamento para que o CEFET-MG pudesse recebê-los.
4)      Se são recursos do Tesouro tais recursos devem transitar obrigatoriamente pelo Tesouro Nacional, de conformidade com a legislação vigente.
5)      Se são recursos do Tesouro sua utilização (execução orçamentária) depende da disponibilidade orçamentária, pois não basta ter o financeiro. A legislação orçamentária, em especial a Lei 4.320/64, em vigor há quarenta anos, dispõe que a despesa pública não poderá ser executada se não houver disponibilidade orçamentária. Mesmo que haja dinheiro disponível para tal, a execução orçamentária, que inclui o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa pública, não poderá ser realizada.
6)      Se são recursos do Tesouro tais recursos em hipótese alguma podem ser utilizados para realização de pagamento a servidores públicos em atividade, sejam professores, sejam técnico-administrativos, exceto nos casos expressamente estabelecidos em Lei (realização de horas-extras, devidamente autorizadas na forma da Lei), e, mesmo assim, se houver disponibilidade orçamentária que foi inclusive, a informação que me foi prestada pessoalmente pela área de legislação e normas da unidade de pessoal do MEC, cuja informação na época repassei à V. Sa..
7)      Se são recursos do Tesouro de conformidade com a Lei 8.666/93 a entidade que for beneficiária da referida transferência será obrigada a realizar a licitação, ou nas hipóteses de dispensa ou de inexigência de licitação, elaborar os referidos processos que deverão estar devidamente formalizados.
8)      Se são recursos do Tesouro as entidades beneficiárias que os receberem, inclusive particulares, estarão sujeitas a apresentarem as prestações de contas, na forma da lei.
9)      Se são recursos do Tesouro em hipótese alguma o CEFET/MG pode autorizar que seus servidores recebam remuneração por tais serviços, o que caracterizaria o locupletamento.
10)   Se são recursos do Tesouro em hipótese alguma o CEFET/MG pode estabelecer valores para de remuneração de seus próprios servidores. Remuneração de servidores públicos federais é matéria de natureza constitucional, deve ser objeto de lei e da iniciativa exclusiva do Presidente da República.  A Lei 8.958/94 estabelece que as Instituições Federais de Ensino Superior podem autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas Fundações de Apoio, mediante pagamento de bolsas, se for o caso, mas não estabelece que a Instituição possa estipular valores a serem recebidos pelos seus servidores a serem pagos pelas Fundações e muito menos possam ser efetuados pagamentos de bolsas a servidores sem que tais despesas estejam previstas no orçamento.
11)  Se são recursos do Tesouro, tais remunerações devem se circunscrever à concessão de bolsas de ensino, bolsas de pesquisa e bolsas de extensão, não se aplicando à remuneração a servidores por prestação de serviços como autônomos.

Juridicamente, a situação é muito embaraçosa, tanto para o servidor que presta serviço e recebe tal remuneração, como para os servidores que participam da elaboração dos contratos e aprovação de tais pagamentos, como para as administrações do CEFET e da Fundação.
Tratando-se de recurso do orçamento do CEFET, sujeitos à observância da IN 01/97, o servidor que presta serviço e recebe tal remuneração, independe de má-fé estará sujeito a restituir ao erário público, uma vez que tal recebimento é ilegal. Tal restituição estará sujeito a desconto nos vencimentos de forma parcelada, cujas parcelas não poderão exceder a 10 % (dez por conto) da remuneração mensal, conforme estabelece a Lei 8.112/90. Estará na mesma situação de quem recebe uma diária de viagem indevidamente e é obrigado a devolvê-la. Porém se caracterizada a má-fé – o servidor tem conhecimento da ilegalidade – as conseqüências são mais sérias.
Já no caso de ensino, sejam os cursos de graduação lato sensu, de idiomas, ou outros cursos, quaisquer que sejam eles, a situação ainda é mais complicada: a cobrança é ilegal – e INCONSTITUCIONAL, com fulcro no Art. 206, Inciso IV, da Constituição Federal – e, em conseqüência, os alunos terão direito à restituição integral de todos os valores pagos, tendo o prazo de 5 anos para requerem tais restituições.
Os professores do CEFET-MG, que houverem ministrado os cursos terão que restituir todas as importâncias ilegalmente recebidas.
O problema maior ocorrerá com relação aos professores que não são servidores do CEFET-MG, uma vez que esses não terão obrigatoriedade de devolver as importâncias recebidas. Nesse caso as importâncias necessárias para efetuar as restituições deverão ser custeadas pela Fundação ou pelo CEFET, cabendo ação regressiva contra os servidores que os houverem induzido em erro. É o que dispõem a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro e a Lei 8.112/90.
                        A situação é tão vulnerável que basta que um aluno resolva impetrar Mandado de Segurança que a confusão estará formada.
                        O processo será julgado pela Justiça Federal. Participarão no pólo passivo da ação o CEFET e a Fundação. Os recursos são do orçamento do CEFET, transferidos por contrato celebrado com base na IN 01/97. Portanto, não cabe pagamento pelos alunos, que naturalmente terão direito à restituição.
                        Os professores serão chamados à lide, mesmo porque, tratando-se de servidores públicos federais, a competência para julgar a matéria também é da Justiça Federal (e não do Ministério do Trabalho). Os professores do CEFET-MG que forem servidores do CEFET serão condenados a ressarcir. É provável que os servidores do CEFET que hajam participado da elaboração dos contratos sejam responsabilizados judicialmente, inclusive condenados a arcarem com recursos pessoais para efetivação do ressarcimento. Tal matéria está disposta na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, na Lei 8.112/90 e na Lei 8.429, de 2-6-1992, que dispõe sobre Improbidade Administrativa. Sem prejuízo naturalmente de serem incursos na referida lei, e sujeitos às sanções nela estabelecidas (cópia em anexo).
Há, atualmente, cerca de 183 processos no Superior Tribunal de Justiça – STJ relacionados com improbidade administrativa. É possível que parte desses processos estejam relacionados também com responsabilidade fiscal, objeto da Lei Complementar 101, de 4-5-2000. Todos movidos naturalmente contra servidores públicos, neles se incluindo até mesmo os membros de Conselhos de Administração de autarquias e estatais, que é o caso do Conselho Diretor da Autarquia.
Considero a situação como sendo da maior gravidade. Quando no exercício do cargo de Chefe da Auditoria do FNDE, Autarquia federal semelhante ao CEFET, também vinculada ao MEC, que repassa recursos do seu orçamento provenientes da arrecadação do Salário-Educação, cujas transferências devem observar a IN 01/97, da STN, em diversas ocasiões, por muito menos do que está ocorrendo, opinei pela instauração de tomada de contas especial, pela devolução das importâncias pelos responsáveis e pelos recebimentos indevidos e pelo encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério Público Federal para instrução das respectivas ações penais.
                        Diante do exposto, e tendo em consideração:
1)      que no final do mês de março de 2.004 (mais de quatro meses são passados) V. Sa. se encarregou de verificar junto á Administração nova unidade de lotação, para a qual deveria ser transferido, cujas providências até hoje não foram tomadas;
2)      que requeri a Licença sem vencimentos conforme fora acordado com V. Sa., conforme processo protocolado no dia 16-06-2004, processo 1600/04-54, trinta e cinco dias antes de vencer a Licença-Prêmio, tempo necessário e suficiente para que o requerimento fosse decidido;
3)      que o processo permaneceu cerca de 15 dias nessa DRE, até o dia 07-07-2004, sem ser despacho, o que me levou ad cautela a tornar sem efeito a Licença requerida, já que a ausência de despacho deixou clara a nítida intenção de criar problemas de ordem administrativa (quem sabe talvez até mesmo uma tentativa de simular uma possível situação de abandono de cargo);
4)      que na semana passada, através da Sra. Liz, Secretária dessa DRE, solicitei que V.Sa. agendasse um tempo para tratarmos do assunto e, decorrida uma semana, não fui atendido;
5)      que, o documento que me foi encaminhado por V.Sa. reforça a ilegalidade já cometida;
6)      que o requerimento objeto do processo 1791/04-54 não foi respondido, contrariando frontalmente a legislação vigente;
7)      que não tenho mais trabalho algum a realizar na DRE, mesmo porque o trabalho que segundo V.Sa. seria da minha responsabilidade, eu me recusei e me recuso definitivamente em realizar, pois, além de ser ilegal, em alguns caso, chega a ser inconstitucional, podendo trazer sérios problemas e prejuízos para os servidores do CEFET-MG,  para a Administração do CEFET-MG e para a Administração da Fundação, face à IN 01/97, a Lei 8.429, de 2-6-1992 e a Lei Complementar 101, de 4-5-2000;
8)      tratam-se de assuntos que até março – que foi o período que eu tomei conhecimento – vinham sendo conduzidos em desacordo e à revelia da legislação contábil, orçamentária, financeira e administrativa vigente na legislação federal, em cujos assuntos, não condição de profissional da área, Administrador, com experiência de mais de 30 de administração pública, Contador e Auditor Independente, com 20 anos de exercício da profissão, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, tendo inclusive exercido o Cargo em Comissão de Chefe da Auditoria do FNDE,  definitivamente não vou me envolver, motivo que acarretou o impasse criado;
9)      Poderia, se for do interesse da Direção da Autarquia, proceder a auditoria contábil dos referidos contratos, firmados pela Autarquia com base na IN 01/97, da STN. No caso, é preferível prevenir do que remediar. A questão não é ordem jurídica, mas de operacionalização, afeta às áreas administrativa e contábil;
10)  na hipótese de realização de Auditoria Contábil o meu afastamento da DRE seria de absoluta necessidade, uma vez que os problemas existentes estão sendo conduzidos justamente por essa Diretoria;
11)  que, ao deixar de despachar os processos de meu interesse e evitar os assuntos de meu interesse, automaticamente V.Sa. abdicou dos encargos de chefia;
12)  que não faz sentido a minha permanência nessa Diretoria, muito menos tão somente para assinar uma folha de ponto que, a pretexto de “atender as necessidades da comunidade cefetiana” naturalmente que encobre outros motivos não declarados (a comunidade cefetiana provavelmente tem necessidades muito mais importantes para serem resolvidas – a auditoria dos referidos contratos é uma delas;
13)  que atualmente me dedico ao desenvolvimento de trabalhos na área cultural, utilizando a Biblioteca instalada no 2o. andar deste prédio, da Administração, cujos trabalhos nada têm a haver com essa Diretoria.

REQUEIRO:

1)      que seja tornada sem efeito a determinação contida no memorando que V. Sa. me enviou, datado de 02-08-2004, recebido no dia 09-08-2004. Conforme bem sabe V. Sa. a referida determinação não tem base legal;
2)      que seja despachado, no prazo de 5 dias, o processo 1791/04-54, que se encontra nessa Diretoria desde o dia 07-07-2004, ou, não o fazendo, que seja encaminhado ao Sr. Diretor-Geral, para que seja decidido;
3)      que quaisquer documentos que me dizem respeito sejam encaminhados para o DP;
Na oportunidade solicito que quando telefonarem m procurando ao invés dessa DRE informar que não sabe onde eu estou e nem se eu tenho ido ao CEFET (informação que vem sendo dada), o servidor que atender o telefone faça a gentileza de informar que já saí da DRE e que estou realizando um trabalho na biblioteca, e, possível, que forneça o meu celular 9108.5814.
Depois de cinco anos nessa DRE, considero encerradas minhas atividades nessa Diretoria. Não tenho mais o que fazer na DRE. Não tenho trabalho algum a realizar.
A folha de ponto que V. Sa. tem insistido em instituir com a nítida intenção de tentar me prejudicar não tem qualquer validade. Mesmo porque, se necessário for, tenho como comprovar minha freqüência perante a Direção do CEFET. De qualquer maneira, caso a mesma seja utilizada para alguma finalidade, a mesma deverá ser encaminhada ao DP e ficar disponível durante o período de 5 anos a fim de ser apresentada na hipótese de realização de auditoria ou de perícia.
Para evitar que essa situação se prolongue e que se complique mais ainda, e evitar que servidores dessa DRE sejam prejudicados, a partir da presente data, até que seja definida minha situação, passarei a me reportar diretamente ao Sr. Diretor-Geral.
Caso o processo 1791/04-54, que se encontra nessa Diretoria desde o dia 07-07-2004, não tenha prosseguimento, interporei recurso para o Diretor-Geral, que, em conseqüência, com fulcro na Lei 8.112/90 passará a ser a autoridade competente para decidir a questão, cabendo recurso naturalmente para o Conselho Diretor, se necessário for.


Carlos Alberto de Ávila
Ocupante do cargo de Administrador

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