segunda-feira, 2 de maio de 2011

NÃO FOI POR FALTA DE AVISO - 06 DE OUTUBRO DE 2004

Belo Horizonte, 6 de outubro de 2.004.


De :     Carlos Alberto de Ávila

Ao:      Sr. Diretor-Geral do CEFET-MG
C/C:     Sra. Vice-Diretora
            Sr. Diretor de Administração



                                  





           

                        Sr. Diretor-Geral:

                        Encaminho a V. Sa. o requerimento em anexo, para adoção das providências cabíveis.

                        Coloco-me à inteira disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que porventura se fizerem necessárias.

                        Na oportunidade reitero o pedido no sentido de que sejam despachados os processos pendentes de despacho há mais de trinta dias.


           
Atenciosamente.



Carlos Alberto de Ávila
Ocupante do Cargo de Administrador


                       






ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO CEFET-MG





                        Venho, através do presente, expor e, ao final, requerer o seguinte:

                       
1)      No dia 01-10-2004, sexta-feira, recebi o documento que me foi encaminhado pelo Gabinete, referente ao Relatório do Diretor da DRE, juntamente com algumas Certificações relativas à minha situação funcional. Impugnei-as de plano, pois são inverídicas. Diria mais, são declarações falsas, cuja falsidade se comprova documentalmente. Está no próprio documento. Disse que foram negadas licenças cujos requerimentos se encontram com V. Sa. para despacho. Inclusive o pedido de liberação que ainda será submetido à apreciação do Conselho Diretor.
2)      No dia 04-10-2004, segunda-feira, ao tirar o extrato da conta bancária em que meu pagamento do CEFET é creditado, constatei que o valor depositado estava a menor. Informei-me junto ao DP. O referido servidor havia determinado que se lançassem faltas no meu pagamento, sendo que, além de o referido servidor não ter competência funcional para efetuar lançamento de descontos em vencimentos de ninguém, eu estou desvinculado da DRE desde o dia 29-03-2004, quando o referido servidor me dispensou da Diretoria. Ademais, ao que parece, as faltas se referem à última dezena do mês de julho sendo naquele período eu estava no CEFET. Ele é quem não estava.
3)      Disse-me que naquela Diretoria não havia lugar para mim e que verificaria com o Diretor de Administração a minha transferência imediatamente. Desocupei as gavetas, devolvi-lhe a chave da sala da DRE e desejei-lhe felicidades no cargo. Acabou naquele momento o meu vínculo com a DRE e com a sua dominação.
4)      Entretanto, face à atual situação que está se agravando em decorrência das atitudes do referido servidor que estão sendo acolhidas pela Diretoria de Administração, serei obrigado a tomar as minhas providências.
5)      A primeira delas é expor para a Direção desta Autarquia o que realmente ocorreu, e que está ocorrendo.
6)      No dia 24 ou 25 de março o referido servidor me disse que se eu não me dispusesse a responsabilizar-me pela elaboração dos contratos que transitam na DRE, inclusive junto à PROJUR, não haveria lugar para mim na DRE e que eu seria transferido imediatamente para outra Diretoria.
7)      Eu lhe disse que não me envolveria com tais contratos, já que, no meu entendimento, eram completamente equivocados e, inclusive, ilegais, face à inserção da observância da IN 01/97, da STN, o que, por si só, caracteriza desvio de recursos públicos. Poderia realizar outros trabalhos para a DRE, mas não esse.
8)      Além disso, tais contratos passaram a estabelecer remuneração de servidores via Fundação, o que também é absolutamente ilegal. Nunca me envolvi nesse tipo de situação e nem iria me envolver agora.
9)      Visivelmente transtornado, com a voz alterada, disse-me que eu estava dispensado da DRE e que formalizaria minha saída junto à Administração.
10)  Em seguida o referido servidor disse que a partir do dia seguinte iria instituir o controle do ponto a ser assinado obrigatoriamente pelos servidores da repartição. Determinou ao seu assistente que providenciasse sua elaboração.
11)  No dia seguinte encontrei sobre minha mesa uma pasta contendo uma folha de ponto a ser assinada coletivamente, já com algumas assinaturas. Criou uma folha coletiva, toda confusa, totalmente contrária à legislação federal que dispõe sobre a matéria. Naturalmente que não assinei.
12)  Até o estagiário, que nem servidor público é, a assinou.Entretanto ele próprio se auto-isentou de assiná-lo. Assim como o Assistente. Provavelmente os servidores e chefes do DIEE e do DPM também.
13)  Era obvio que o ponto era para mim. Uma forma de exercer pressão para que eu voltasse atrás na minha decisão. Uma represália. Uma retaliação. Naturalmente que não a assinei.
14)  A situação ficou insustentável. Não havia mais ambiente de trabalho. Um de nós teria de sair da DRE. Ou eu, ou ele. O Diretor era ele. Portanto quem teria de sair seria eu. Mesmo porque ele já tinha me dispensado. Eu estava como um intruso na repartição.
15)  No dia 29-03-2004, segunda-feira, pela manhã, nós conversamos e ficou decidida a minha saída da DRE de imediato. Eu não tinha qualquer trabalho para realizar na DRE. A formalização da minha saída junto à Diretoria de Administração, o que ele ficou de providenciar imediatamente, independia da minha presença na DRE.
16)  Como eu estava concluindo os trabalhos relacionados com a Comissão que eu presidia, instituída por V. Sa., disse ao Diretor que provavelmente entraria de Licença sem Vencimentos a partir do mês de abril, tão logo os trabalhos da Comissão estivessem concluídos.
17)  Como todo servidor que sai de um local de trabalho desocupei a mesa que utilizava na DRE, retirei os meus livros que estavam nas gavetas (Lei 8.666/93 comentada e o novo Código Civil comentado) e devolvi ao Diretor a chave da porta da sala, já que a partir daquela data não mais teria necessidade dela, pois não mais retornaria à DRE.
18)  Ele a recebeu. Despedi-me dele. Desejei-lhe felicidades no seu trabalho à frente da Diretoria e disse-lhe que, se necessário, independente da Diretoria para onde eu fosse transferido, e mesmo que eu estivesse de Licença sem Vencimentos, poderia contar comigo se necessário fosse. 
19)  Assim, no dia 29-03-2004 saí da DRE. Fiquei sem função. À disposição da Administração da Autarquia até que fosse designado para nova função.
20)  Portanto, naquele momento houve a minha desvinculação da DRE. Como eu presidia a Comissão designada por V. Sa., cujos trabalhos se estenderiam até o dia 31 de março, passei a dedicar-me inteiramente aos trabalhos da Comissão para concluí-los o mais rapidamente possível..
21)  Porém, ao invés de ingressar de Licença sem Vencimentos, preliminarmente gozei o restante das férias anuais a que tinha direito, cujas férias providenciei diretamente junto ao DP.
22)  No dia 13 de abril despachei com V. Sa. oportunidade em que solicitei a V Sa. verificar a possibilidade de que eu fosse designado para outra função. Informei-lhe que havia tido problemas de relacionamento com o referido servidor e, inclusive, entreguei a V Sa. uma relação de atividades que eu poderia desenvolver para a Autarquia, tanto em Belo Horizonte, como em Brasília.
23)  V. Sa. me disse que iria conversar com o Diretor de Administração e o Diretor entraria em contato comigo. Meu telefone estava no documento que deixei com V. Sa.
24)  Terminadas as férias anuais requeri a Licença-Prêmio, que venceria no dia 20 de julho de 2004, cujas férias providenciei diretamente junto ao DP.
25)  Durante esse período não fui contatado nem pelo Diretor de Administração, nem pela DRE. Portanto, o meu trabalho não era necessário ao CEFET.
26)  Assim, no dia 16-06-2004, com antecedência de mais de trinta dias, requeri Licença sem Vencimentos pelo prazo de 3 (três) anos a partir do dia 21 de julho de 2004.
27)  No dia 21-6-2004, segunda-feira, eu fui informado pelo DP de que o processo havia sido encaminhado para a DRE. Não entendi, pois imaginava que naquela altura dos acontecimentos já deveria ter sido realizada minha remoção para outra Diretoria.
28)  No dia 28-6-2004, segunda-feira, procurei me informar a respeito do andamento do processo junto à DRE tendo obtido a informação de que o processo estava com o referido servidor.
29)  O prazo para o chefe imediato despachar é de 5 (cinco) dias. Portanto já havia expirado.
30)  No dia 05-7-2004, segunda-feira, voltei à DRE para me informar a respeito. Obtive a informação de que o processo ainda estava com o referido servidor.
31)  No dia 06-7-2004, terça-feira, eu reiterei o pedido e fui à DRE para conversar com o referido servidor. Cheguei até a porta. O cumprimentei. Mal me cumprimentou, abaixou a cabeça e continuou a fazer o que estava fazendo. Estava na sua sala, porém não me recebeu.
32)  Foi nesse momento que percebi o que se passava. Estava segurando o processo para que o mesmo não fosse despachado por V. Sa. e possivelmente tentar caracterizar abandono de cargo. Ou seja, preparando-me uma armadilha.
33)   Eu já havia tomado conhecimento de fatos semelhantes ocorridos anteriormente no CEFET. Participei de três Comissões de Abandono de Cargo. Duas como Presidente da Comissão e uma como membro.
34)  Com relação às duas Comissões de Abandono de Cargo que presidi haviam ocorrido os mesmos fatos: dois servidores requereram Licença sem vencimentos e a partir daí se ausentaram.
35)  A respectivas chefias seguraram os processos e passaram a registrar as faltas dos servidores. Tempos depois, dizendo dos transtornos causados pela ausência dos respectivos servidores (o mesmo pretexto que vem sendo utilizado pelo referido servidor), formalizaram processos de abandono de cargos.
36)  Ocorre que, ao examinar os autos, verifiquei de plano que não cabia abandono de cargo.
37)  O abandono de cargo ocorre quando o servidor demonstra o real interesse em abandonar o cargo. Há decisões nesse sentido. É matéria já pacificada na órbita administrativa. O servidor que requer Licença sem vencimentos não demonstra interesse em abandonar o cargo, mas sim o interesse de entrar de licença.
38)  Além disso, em ambas as situações, os chefes prenderam os processos, de forma que nem despachados pelo Diretor-Geral chegaram a ser. Ou seja, como se falar em abandono de cargo se o requerimento não chegou sequer a ser despachado? A ser indeferido?
39)  Na prática o que ocorreu foi uma simulação. Uma tentativa de forjar o abandono de cargo. Uma prevaricação da parte dos chefes que seguraram os processos.
40)  Em ambos os casos as Comissões nem chegaram a ser instaladas. Opinei por tornar sem efeito as referidas portarias de constituição e que, antes de qualquer providência, a Administração do CEFET despachasse o processo e desse conhecimento dos despachos aos servidores, a fim de que os mesmos, na hipótese de indeferimento, pudessem exercer os seus direitos, de acordo com a Lei.
41)  Na administração pública brasileira é muito comum servidores serem demitidos por abandono de cargo ou problemas disciplinares e depois retornarem por decisão judicial, recebendo todos os atrasados, acrescidos inclusive dos danos morais quando cabíveis.
42)  Se condenada cabe à administração pública ingressar retroativamente contra os servidores que porventura hajam dado causa ao pagamento da indenização.
43)  Além disso, abandono de cargo é crime. Crime tipificado no artigo 323, do Código Penal. Se o servidor abandona o cargo a administração pública tem obrigatoriamente de remeter os autos para a área criminal, sob pena de o dirigente cometer o crime de condescendência criminosa, crime tipificado no Artigo 320, do Código Penal.
44)  O Juízo criminal vincula o cível. Se o servidor for criminalmente absolvido automaticamente o Juízo Cível lhe dá ganho de causa.
45)  E que juiz condenaria criminalmente um servidor que requer licença sem vencimentos e antes mesmo de ser despachado o requerimento, deferido ou indeferido (cujo despacho a administração pública tem o prazo de 30 dias para exarar), é acusado de haver cometido o crime de abandono de cargo, cujo processo haja corrido à sua revelia, sem seu conhecimento, e sem sequer ter tido a possibilidade de exercer o direito de defesa? O próprio Ministério Público se pronuncia pelo arquivamento e nem chega a oferecer a denúncia.
46)  Se chegar a ser processado é evidente que é absolvido na esfera criminal. E é evidente que é reintegrado ao serviço público, mesmo porque a absolvição no processo criminal implica na vinculação do Juízo Cível.
47)  E naturalmente a administração pública tem de ressarcir todo o prejuízo causado ao servidor, inclusive retroativamente, com os pagamentos a que teria feito jus, com acréscimos legais.
48)  Por sua vez os servidores que seguraram o processo, que acusaram o servidor de haver cometido o crime e, portanto, com sua atitude, acarretaram os danos à fazenda pública, devem ressarcir o erário público. Está na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei 8.112/90 que instituiu o regime jurídico único, na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
49)  Por outro lado, o fato de servidores haverem “segurado” os processos por si só constitui crime de prevaricação, tipificado no Artigo 319 do Código Penal.
50)  Nesse sentido, se alguém devia receber alguma punição, seja administrativamente, seja criminalmente, eram os servidores públicos prevaricadores que haviam segurado os processos.
51)  Assim, quando há interesse de um servidor em prejudicar outro servidor os processos são formados com omissão de documentos e com distorção de informações, o que pode caracterizar também crime de falsidade ideológica, crime tipificado no Art. 299 do Código Penal, cuja pena é de Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco), acrescido da sexta-parte se o agente é funcionário público prevalecendo-se do cargo.
52)  Conforme os documentos carreados aos autos (declaração de faltas que não ocorreram e outros documentos) é possível até mesmo caracterizar crime de falsidade ideológica.
53)  Em geral, em situações dessa natureza, há sempre outros crimes envolvidos. Assim, antes de acusar alguém de praticar crime de abandono de cargo é necessário que o processo esteja muito bem constituído, que o servidor tenha tido amplo direito de defesa, inclusive com a opção de ser assistido por advogado, tudo de conformidade com a lei. Pois, em caso contrário, o “feitiço pode se virar contra os feiticeiros”.
54)  No outro processo, em que fui membro da Comissão, a situação foi mais grave. Um servidor da carreira do magistério por haver se indisposto com a coordenação teve suas aulas retiradas e ficou sem ter trabalho algum para realizar na Autarquia.
55)  Tentou resolver a situação administrativamente, tendo proposto que já que não tinha aulas a ministrar poderia preparar apostilas. Não foi atendido. Tentou mudar de coordenação, não conseguiu. Ou seja, não conseguiu se livrar do chefe. È o que acontece. Quando se quer destruir alguém dentro de uma organização, persegue-se a pessoa a tal ponto que ele não consegue nem mudar de chefe. A organização passa a ser conivente com as agressões.
56)  Por fim a coordenação o encaminhou para o chefe da instância imediatamente superior, que determinou ao professor que ficasse trabalhando em uma mesinha do lado (à semelhança de menino de grupo quando fica de castigo), registrasse em um livro de capa preto diariamente o serviço que iria realizar (sendo que serviço algum lhe foi dado para realizar) sob pena de corte do seu ponto. Ou seja, o que se queria era cortar o ponto do professor. O resto era pretexto. Era meio de se alcançar os objetivos.
57)  No primeiro dia o professor compareceu. Sentiu-se humilhado com aquela situação. Requereu Licença sem vencimentos e não mais voltou.
58)  A Administração fez a mesma coisa: segurou o processo e passou a dar falta ao servidor. A Licença não foi nem deferida e nem indeferida. O processo não foi despachado.
59)  Tempos depois foi instaurada Comissão de Sindicância, da qual fui designado membro.
60)  Foram ouvidas diversas pessoas, a começar pelo servidor, que se defendeu pessoalmente.
61)  Com base nos depoimentos constatei que se tratava de uma “armação”, uma armadilha. Houve um servidor que não deu prosseguimento ao processo. O requerimento não havia sido despachado. A Licença não chegou a ser nem deferida, nem indeferida. Portanto o que ocorreu foi o crime de prevaricação do chefe e não abandono de cargo pelo servidor.
62)  Expus para os membros da Comissão as conseqüências e disse que se alguém teria de ser punido eram os servidores que haviam forjado o abandono do cargo. Essa era a minha conclusão. Se fosse o caso eu me pronunciaria em separado. Além disso, os membros da própria Comissão estariam correndo o risco de futuramente responderem regressivamente.
63)  Nunca mais ouvi falar do processo. Algum tempo depois encontrei o Presidente da Comissão que me informou que havia devolvido o processo. Ao que parece ficou inconcluso.
64)  A minha situação na DRE, se eu houvesse permanecido, teria sido semelhante. Sentado na mesinha da sala ao lado da do Diretor. Atendendo telefonemas. Assinando o ponto. Sob sua dominação. Ele me gritando da sua sala. Coagido a praticar atos contrários à minha consciência è a legislação sob pena de retaliação. Seria o dono do meu destino. Era, evidentemente, a sua intenção. Exercer a dominação através do ponto. A coação, a dominação, a retaliação seria o fim. O controle de ponto seria o meio.
65)  A coação é a forma que as chefias que não têm liderança, que não tem competência para dirigir pessoas, se valem para manipular seus subordinados.
66)  Portanto, verifiquei que a situação estava indo para o mesmo caminho. Seguraria o requerimento de Licença sem vencimento, passaria a me dar falta e tempos depois daria início ao processo por abandono de cargo.
67)  Naturalmente que não caracterizaria abandono de cargo. Porém me traria muitos aborrecimentos. No momento em que eu tomasse conhecimento de alguma coisa nesse sentido imediatamente ingressaria na Justiça.
68)  Desde abril eu não pegava os meus contracheques. Estavam no DP. Ao pegá-los constatei que nos vencimentos do mês de abril haviam sido descontadas três faltas. Referiam-se aos dias 29, 30 e 31 de março, dias em que eu fiquei por conta da Comissão designada por V. Sa., já tendo sido dispensado da DRE.
69)  Assim, no dia seguinte, 07-07-2004, tendo percebido a intenção do Diretor da DRE “ad cautela”, para evitar maiores problemas, fiz um documento tornando sem efeito a Licença requerida, tendo peticionado a minha remoção para outra Diretoria.
70)  Em paralelo requeri a restituição dos valores descontados indevidamente nos vencimentos de abril de 2004, referentes aos dias 29, 30 e 31 de março, sendo que eu estava à disposição da Comissão instituída por V. Sa. e, alem disso, o referido servidor não tinha competência para determinar a realização de tal desconto. Naquela oportunidade reiterei o pedido de remoção da DRE.
71)  Solicitei à Secretária de V. Sa. que agendasse uma reunião a fim de que eu pudesse lhe expor o que estava acontecendo e pedir que fossem adotadas as devidas providências para que fosse formalizada a minha saída da DRE o mais rápido possível e fosse definido o meu aproveitamento em outra área.
72)  A reunião com V. Sa. foi agendada para o dia 13-07-2004, às 15:00 horas.
73)  No dia 13-07-2004, pela manhã, recebi um telefonema desmarcando-a, devido ao fato de V.Sa. viajar para Brasília. Solicitei verbalmente que fosse agendada outra data, cujo pedido reiterei outras vezes e, até  o momento, não fui atendido.
74)  No dia 21-07-2004 retornei. Compareci à DRE para resolver a situação. O Diretor não estava. Estava de férias e somente retornaria no dia 02-08-2004. No seu lugar estava respondendo o assistente, mas, naquele momento, não se encontrava na repartição.
75)  Avisei que eu estava na biblioteca e solicitei que pedisse a ele que me contatasse por telefone. Não fui contatado. Passei algumas vezes na repartição e não o encontrei. Iria conversar com ele pessoalmente.
76)  No dia 26-07-2004 passei novamente na DRE. Fui informado de que o Diretor não estava, o Assistente naquela semana também estaria de férias e não iria à repartição e a Sra. Vice-Diretoria estaria respondendo pela Diretoria.
77)  Apresentei-me à Sra. Vice-Diretora. Expus que eu havia saído da DRE, porém  minha saída não havia sido formalizada. Depois que o Diretor da DRE retornasse iria verificar com ele como ficou resolvido.
78)  Disse-lhe ainda que estava desenvolvendo um projeto cultural a ser apresentado ao Ministério da Cultura, em Brasília, e que eu utilizaria as instalações da Biblioteca justamente para fazer a pesquisa. E que, se precisasse do meu trabalho, estaria à disposição. Fui para a Biblioteca – que é pública – localizada no mesmo prédio da Administração, e passei a utilizar as suas instalações.
79)  No dia 02-08-2004, segunda-feira, fui à DRE. O Diretor não havia chegado. Pedi à Secretária que tão logo ele pudesse me atender que me chamasse. Que precisávamos conversar para esclarecer a situação.
80)  Durante a semana não fui contatado. Na segunda-feira da semana seguinte, dia 09-08-2004, recebi um telefonema da Secretária dizendo-me que havia um documento para mim na DRE.
81)  Eu estava na Biblioteca. Ao buscá-lo constatei que se tratava de uma determinação para que eu assinasse o ponto para “atender as necessidades da comunidade cefetiana”.
82)  Dois dias depois, quarta-feira, dia 11-08-2004, fiz um documento. Em virtude do que estava acontecendo e depois de 5 anos de exercício na DRE, eu dava por encerradas as minhas atividades na Diretoria, o que aliás já havia sido acertado no dia 29-03-2004 com o referido servidor, ocasião em que desocupei a mesa e lhe entreguei a chave da porta, já que ele me dispensou.
83)  Reiterei uma vez mais o pedido de remoção e passei, portanto, a ficar à disposição da Direção da Autarquia, continuando a utilizar as instalações da Biblioteca.
84)  Nesse meio tempo tomei conhecimento do início de dois cursos de pós-graduação que me interessaram: o de astronomia, na UFOP, em Ouro Preto, e o de Gestão Cultural, na UNA, em Belo Horizonte.
85)  Matriculei-me nos dois cursos e requeri a liberação para realizá-los, a partir do dia 16-08-2004, quando do início do Curso de Astronomia, nos mesmos moldes das Liberações concedidas para outros servidores.
86)  A matéria é da competência do Conselho Diretor, que naturalmente deverá deferi-la, assim como deferiu para outros servidores, e, nesse caso, retroativamente a 16-08-2004.
87)  Portanto, apesar de estar indo diariamente ao CEFET-MG, possivelmente serei liberado retroativamente, a partir de 16-08-2004.
88)  Assim, desde o dia 16-08-2004 a minha situação funcional está submetida à apreciação do Conselho Diretor.
89)  Como a decisão do Conselho Diretor pode sofrer uma certa demora requeri paralelamente Licença para Capacitação pelo prazo de 3 meses, com fulcro na Lei 8.112/90, a fim de aguardar que a Liberação pelo Conselho Diretor tramite.
90)  Trata-se de um direito líquido e certo. Não há o que se discutir. Naturalmente que a Licença deve atender o interesse da Administração, ou seja, da Administração Pública Federal, da Autarquia Federal.
91)  A concessão da Licença diz respeito à Instituição. Não é matéria que diga respeito à nenhuma Chefia em particular. A Lei 8.112/90, quando se refere à Administração, se refere ao Órgão ou Entidade onde o servidor está lotado, à Instituição Federal e não à Chefia, seja de que nível for.
92)  O parecer da Chefia imediata não é determinante. O parecer de um chefe pode ser diferente do parecer de outro chefe. E nenhum dos dois tem competência para decidir em nome da Administração.
93)  É o caso do Curso de Mestrado em Administração Pública oferecido pelo CEFET para 10 servidores. Selecionados os servidores pela Fundação João Pinheiro se alguns chefes concordarem e outros não concordarem, como fica? Alguns servidores fazem o curso e outros não? Mas o interesse não é da Instituição?
94)  O Curso de Gestão Cultural é fundamental tanto para o CEFET, como para a Administração Pública Federal como um todo. Diversos órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista têm sua área cultural.
95)  Antigamente as atividades de educação e cultura eram centralizadas no próprio MEC. Em 1985 o Ministério da Cultura se desmembrou. Hoje está com um bom aparato. Inclusive um bom orçamento.
96)  O Governo brasileiro deixa de arrecadar por ano cerca de 400 milhões de reais em renúncia fiscal como forma de incentivar a cultura. Os Governos Estaduais e Municipais têm sua legislação de fomento.
97)  Atualmente a Cultura está ganhando uma dimensão fabulosa, a nível nacional e internacional. O próprio CEFET tem sua área cultural.
98)  A Astronomia também. A UFMG tem seu observatório. A UFOP, além do observatório, tem disciplina de Astronomia. O Rio Grande do Sul e o Rio de Janeiro idem.
99)  Hoje são mais de 200 astrônomos com doutorado em Astronomia no Brasil. Todos praticamente servidores das Universidades Federais, vinculadas ao MEC. Todos com doutorado no exterior, pois, ao que parece, ainda não há no Brasil doutorado em Astronomia. Ou seja, o Governo Federal tem investido na formação de Doutores em Astronomia em universidades estrangeiras. Ou seja, investiu bastante.
100)         Assim, se há interesse para a UFMG, para a UFOP, para a UFERJ, para a UFRS, naturalmente que é interessante para o CEFET também. Por que não?
101)         O Diretor de Administração indeferiu a Licença para Capacitação sob o argumento de que não conhece do assunto. Soou estranho.
102)         Nesse particular, cabem algumas considerações.
103)         A expressão “não conheço do assunto”, ou “não conheço da matéria” é própria do judiciário. Principalmente dos Tribunais. Não conheço do assunto significa que o assunto, embora possa ser relacionado com o processo em exame, não é objeto de apreciação naqueles autos. É uma terminologia tipicamente jurídica, e não administrativa.
104)         Na esfera administrativa o servidor é obrigado a conhecer do assunto, ou, se não conhece, se inteirar a respeito. Se o assunto não é da sua área então remete o processo para a área própria. Nesse caso não cabe indeferimento. Indeferir um requerimento por não conhecer do assunto é um despacho nulo.
105)         Por outro lado não é necessário para deferir um requerimento de capacitação que o dirigente conheça do assunto específico, no caso, Astronomia ou Gestão Cultural. Se assim fosse o dirigente teria que ser um super titulado, conhecer de todos os assuntos. Já imaginou se o dirigente da UFMG para decidir os requerimentos relativos à pós-graduação de professores daquela universidade tivesse de conhecer de todos os assuntos?
106)         Além disso, conforme consta da Cartilha distribuída no dia 21-09-2004, no auditório do Campus I, a área própria da Administração do CEFET é o DRH. Porque o DRH não foi ouvido? Não houve interesse em ouvi-lo?
107)         Se não se conhece o assunto no âmbito da Autarquia por que não fui chamado para prestar os necessários esclarecimentos?
108)         Eu poderia ter pedido reconsideração do despacho. Entretanto, com o despacho exarado a Diretoria de Administração deixou claro que não queria despachar o processo.
109)         Fica evidenciado que, o que existe, é a interferência do Diretor da DRE no sentido de tentar me prejudicar. De todas as formas. Até mesmo adentrando no meu contracheque. Invadindo o meu vencimento. À semelhança de invasão de um domicílio. Subtraindo o que não lhe pertence. A situação é séria. Ninguém tem esse direito. Para isso existem leis. Existem normas. Existem critérios. Além disso, ao adotar tal procedimento, quem está praticando o ato é a Administração, a pedido do referido servidor. Se um servidor encaminhar informações para a Diretoria de Administração informando que um servidor faltou ao serviço, A Diretoria de Administração faz o desconto? Sem sequer ouvir o servidor “faltoso”? Portanto a responsabilidade maior é da Diretoria de Administração pois o referido servidor não tem acesso ao meu contracheque. A Diretoria de Administração tem.
110)         O Diretor da DRE realmente insiste em tentar me prejudicar, utilizando o cargo que transitoriamente ocupa. Por isso mesmo já requeri que me seja dado prévio conhecimento de qualquer documento relativo àquela Diretoria.
111)         Dispensou-me da DRE. Ficou de providenciar a minha remoção para outra Diretoria e não providenciou. Segurou o meu processo de Licença sem Vencimento. Quer me impedir de ir para outra área. Quer me prejudicar na realização dos cursos. Está conseguindo manipular a Administração da Autarquia.
112)         Voltaria eu a trabalhar com essa pessoa algum dia? Tendo-a como chefe? Jamais! Se antes não deu certo, agora é impossível.
113)         Inicialmente disse que eu estava faltando ao serviço. Agora diz que estou ausente da DRE. Faltando ao serviço não estou. Trabalho no CEFET. A partir do momento que entro nas dependências do CEFET já estou no meu local de trabalho. Venho ocupando as instalações da Biblioteca, que é pública, localizada no prédio da Administração.
114)         É importante observar que ao ingressar no órgão ou entidade onde trabalha o servidor já está à disposição da Instituição. Já está no seu local de trabalho. Se o subordinado não comparece à repartição, ou se dela se retira sem autorização do chefe, é uma questão de ordem disciplinar. A ser resolvido na forma da lei.
115)         Ausentar-se o servidor da repartição não dá direito a chefe algum de, a seu bel prazer, efetuar desconto nos vencimentos de quem quer que seja. Não tem esse direito.
116)         O desconto só é permitido quando o servidor falta e a falta não é justificada. É preciso inclusive que o servidor tenha o direito de justificá-la. Já imaginou se as multas aplicadas pela BHTRANS fossem automaticamente debitadas nas contas bancárias dos autuados sem que os mesmos tivessem tomado prévio conhecimento? Tomassem conhecimento dos débitos através dos extratos de suas contas bancárias, depois dos débitos já realizados? Para somente depois recorrerem requerendo a restituição?
117)         À semelhança com o que ocorre na área trabalhista, em que advogo há quinze anos. Quando o empregado entra nas instalações da empresa para trabalhar, independente de ter chegado à sua repartição, já está trabalhando. O médico que chega ao Hospital em que trabalha já está à disposição do Hospital, independente de chegar à sua sala.
118)         O motorista de um ônibus, por exemplo, no momento que chega na empresa já está trabalhando. Independente de entrar dentro do ônibus.
119)         As nossas empregadas domésticas fazem jus à remuneração diária a partir do momento em que se apresentam para o serviço em nossa casa. Independente de estarem na sala, na cozinha ou no banheiro.
120)         Nunca vi nesses 30 anos de administração pública e 15 anos de exercício da advocacia, inclusive na área trabalhista, algum servidor ou algum empregado receber falta estando nas instalações na Instituição ou da empresa.
121)         No caso das empresas geralmente há relógio de ponto que fica no andar térreo, de fácil acesso. A partir do momento que o empregado bateu o cartão de ponto não há que se falar em falta. Independente do momento que chega na repartição onde trabalha.
122)          Se o empregado demora a chegar à repartição, ou se dela se ausenta sem autorização da chefia, é uma questão disciplinar, que tem de ser resolvida de acordo com as normas disciplinares, mas não é falta. Nem o dono de uma empresa, que paga os salários do seu bolso, tem o direito de descontar o dia do empregado que está à disposição da empresa.
123)         Com muito mais razão um chefe, pois nem dono é. Portanto, o chefe imediato tem autoridade para autorizar que o seu subordinado se ausente da repartição, devendo ser muito bem entendido o que é repartição. Os servidores quando vão ao banheiro, à cantina, à agência bancária, ou seja, se ausentam da repartição tem de pedir autorização ao chefe? E se o chefe não permitir, ficam sem ir ao banheiro?
124)         O chefe não tem competência para cortar o ponto de quem não chega à repartição, assim como não tem competência para abonar faltas e atrasos. As faltas aos serviços justificáveis (e não abonáveis) são aquelas estabelecidas na Lei. Os abonos de faltas são realizados de acordo com a Lei. E chefe algum tem competência para determinar descontos nos vencimentos dos seus subordinados. Nem na área pública e nem na iniciativa privada.
125)         A Lei é clara: o desconto somente pode ser realizado se o servidor faltar ao serviço, por motivo não justificado. Portanto, antes de ser registrada uma falta – que não é pelo Chefe imediato, mas sim pelo DP – e, nesse caso, com base no controle de freqüência que é assinado pelo próprio servidor, sem qualquer participação do chefe imediato. O servidor tem o direito de se justificar. No caso de justificação o documento deve ser apresentado ao DP. Mesmo porque há casos imprevisíveis: congestionamento do trânsito, abalroamento do veículo utilizado como meio de transporte. Greve de motoristas de ônibus etc. Ou ainda, doença em sua família etc. Já se imaginou se esse tipo de decisão ficasse ao critério, ou melhor, ao arbítrio, de cada chefe. Portas abertas para o despotismo.
126)         Nas empresas, inclusive públicas, o ponto nem vai para o chefe da repartição. Vai direto para a área de pessoal. É ela que recolhe, confere e calcula os registros de ponto.
127)         Com a informatização essa atividade passou a ser automática. O próprio sistema faz os cálculos. Automaticamente. Sem qualquer participação das chefias.
128)         Na iniciativa privada – e serve como analogia – há algumas atividades de chefia que são isentas de registro de ponto. Em geral os cargos de confiança. A dispensa do ponto decorre do fato de trabalhar fazendo o seu próprio horário, sem direito à percepção de horas-extras. É o caso típico de gerentes de bancos.
129)         Não é o caso da administração pública em que os chefes e os subordinados têm o seu horário de trabalho e, mesmo que trabalhem além do horário, não têm direito à percepção de horas-extras. Portanto, critério uniforme para todos.
130)         Nas faculdades particulares os professores assinam o ponto, independente de estarem ou não em sala de aula. Os pagamentos são realizados com base nos registros de ponto.
131)         Cumpre observar, ainda, que as folhas de ponto são documentos públicos e devem permanecer no DP durante, no mínimo, cinco anos. Informação de chefia determinando a realização de desconto não tem validade jurídica. O desconto é realizado com base na folha de ponto e não com base em memorandos de chefes. Subtração de documentos públicos, inclusive de folhas de ponto, é ilegal. A palavra de um chefe, só pelo fato de ser chefe, não é suficiente. Mesmo porque o chefe pode estar mentindo.
132)         Observe-se ainda que a falta ao serviço, além de não ser da competência do chefe do servidor, tem repercussão na contagem do tempo de serviço, não podendo ficar ao bel prazer do chefe algum. O servidor público é servidor da Administração Pública, e não servidor de servidor. O chefe é chefe, mas não é dono.
133)         Além disso, a lei deve ser cumprida por todos. No caso do CEFET o único servidor dispensado da assinatura do ponto é o Diretor-Geral. Todos os demais servidores, sejam técnicos, sejam administrativos, sejam da carreira do magistério, professores do 1o ou 2o graus ou superior, são, por lei, obrigados a assinar ponto. Inclusive os demais diretores e ocupantes de cargos comissionados.
134)         Todos são iguais perante a Lei. Não se admite que uns sejam mais iguais do que outros. E, nesse caso, todas as folhas de ponto devem ser encaminhadas ao DP. É o DP que apura a freqüência, cuja documentação tem de ficar arquivada à disposição do servidor e dos órgãos de fiscalização da administração pública federal. Registro de desconto sem que a folha de ponto esteja no DP é nulo de pleno direito. Em caso contrário os servidores ficariam a mercê uns dos outros. O que abriria a oportunidade para os maiores descalabros administrativos dentro da própria administração pública. Servidor é servidor público, da administração pública. E não servidor do seu chefe.
135)         Tenho elaborado diversos documentos dizendo que estou à disposição da Direção da Autarquia, o que é do pleno conhecimento de V. Sa., da Sra. Vice-Diretora e dos demais membros da Diretoria. E que estou utilizando as instalações da Biblioteca. Fui dispensado pelo Diretor da DRE no dia 29-03-2004. Desocupei as gavetas e devolvi-lhe a chave da sala e desejei-lhe felicidades. O meu vínculo com ele acabou. Saí da DRE.
136)         Reuni-me com V. Sa. no dia 13-04-2004. Coloquei-me à disposição de V. Sa.. Entreguei a V. Sa. uma síntese das novas atividades que poderia realizar para CEFET, seja em Belo Horizonte, seja em Brasília. Desde o dia 13-04-2004 estou à disposição de V. Sa., aguardando a resposta de V. Sa..
137)         O meu vínculo com a DRE e com o Diretor da DRE está acabado há mais de seis meses. Para resolver a situação em definitivo que se arrastava desde o dia 29-03-2004, no dia 11-09-2004 enviei um documento ao referido servidor, cuja cópia encaminhei posteriormente a V. Sa.
138)         O referido servidor disse que a minha ausência tem trazido sérios transtornos para o setor. Quanto aos transtornos não resta dúvida. Era previsível. Eu sabia que iriam ocorrer. Mas não por causa da minha ausência, mas sim por causa da presença dele.
139)         A DRE era uma Diretoria tranqüila. Calma. Do estilo do Professor Heli. Sem afobamentos. Sem açodamentos. Sem perseguições. Sem desespero. Tornou-se uma Diretoria desesperada. Confusa. Complicada. Muito difícil. Emperrando o CEFET como um todo. Por pura incompetência administrativa.
140)         Se eu estivesse na DRE provavelmente a culpa pelos transtornos seria minha. O Diretor da DRE tem o hábito de sempre achar um culpado pelos erros que ele próprio comete. Porém os transtornos são causados por ele mesmo. Ele é o transtorno.
141)         Até se pode compreender o desespero dele. Não se capacitou para exercer cargo de chefia na administração federal. Não conhece a administração federal. Não tem experiência administrativa na administração federal. Não conhece a legislação federal. E quer resolver as coisas do seu jeito.
142)         Se eu fazia tanta falta por que me dispensou? Se não queria que eu saísse por que aceitou a chave quando a devolvi?
143)         Minha presença não impediria os transtornos administrativos, pois é ele quem os causa. Eu não teria como evitá-los assim como não consegui evitá-los enquanto estive lá.
144)         Para a DRE, do jeito que está sendo conduzida, eu não faço falta alguma. Pelo contrário. Saí justamente porque o relacionamento já estava totalmente desgastado, sem qualquer possibilidade de realização de um trabalho conjunto.
145)         Entrei de férias de abril a 20 de julho (durante três meses). Não me consta que houvesse feito falta. Nunca me procuraram.
146)         Requeri que o referido servidor me informasse qual o serviço que ficaria sob a minha responsabilidade se eu retornasse para a DRE, e qual o tempo que seria gasto, em horas ou em minutos, por dia e por semana. Não prestou a informação. O Diretor não quer o meu trabalho. Quer é confusão. Quer que eu retorne para a DRE apenas para assinar ponto e ficar sob o seu domínio. Submetido à sua autoridade. Quanta prepotência! Não sou empregado dele.
147)         Pela minha experiência profissional no exercício da advocacia sei que situações dessa natureza devem ser evitadas. Costumam começar no setor de trabalho e terminar em delegacias de polícia. Quando um não quer dois não conversam. É melhor evitar.
148)         O referido servidor comete erros, pratica ilegalidades, mas quer que todos concordem com ele. Que avalizem suas deficiências administrativas. E depois não assume o que faz. Presta informações inverídicas até em Certidões, no exercício de um cargo público. O que, entre outras coisas, é crime de falsidade ideológica.
149)         Disse que por minha ausência os servidores zelosos e cumpridores dos seus deveres estão desmotivados. É obvio que estão desmotivados. Se os servidores estão desmotivados é devido à chefia que têm. Basta mudar o chefe que as coisas se resolvem. Meu retorno não faria diferença. Seria mais um. Não há a mínima condição de se trabalhar subordinado ao referido servidor.
150)         Trabalho há muitos anos na administração pública federal. Alguns deles durante o período da ditadura. Em Brasília. Nunca vi tanta prepotência.
151)         Diz o Lair Ribeiro que quem somente sabe usar o martelo, todo problema que aparece ele acha que é prego. Quer resolver na base da martelada. É o caso.
152)         O referido servidor costuma dizer que não é da área, como para justificar seu desconhecimento a respeito da área administrativa. Se não é da área não deveria nem ter aceitado o cargo.
153)         Falta ainda ao referido servidor conhecimento de relações humanas e de administração pública. Não sabe lidar com pessoas.
154)         Já vínhamos tendo problemas de relacionamento. O hábito do referido servidor de, da sua sala, gritar o meu nome me chamando para ir até à sua sala, é irritante. Fazia-me sentir como um office-boy. Não é o nível com o qual estou acostumado a me relacionar. Não estudei tanto para me submeter a esse tipo de situação. Não era o tratamento que lhe dedicava. E nem é o tratamento que exijo que me dediquem. Respeito é bom e eu gosto.
155)         O problema maior surgiu quando o Diretor estava na reunião, na sua sala, e da sua sala gritou o meu nome para que eu fosse lá. Quando cheguei, após alguns minutos de conversa, me determinou que fosse à PROJUR para resolver a assinatura de um termo aditivo.
156)         Já começou errado. Começou me gritando. Quando V. Sa. quer falar com uma assessora, ou com um diretor, V. Sa. grita o nome dela da sua sala ou pede à sua secretária para chamar? Respeito é uma coisa a que todo mundo tem direito. Só esse fato – gritar o nome das pessoas da sua sala dizendo para ir lá sem o mínimo respeito e consideração – já é motivo suficiente para abaixar a auto-estima de qualquer um. Depois se queixa que seus funcionários estão desmotivados. Também, tendo o chefe que têm...
157)          Quanto ao assunto, era uma questão simples, banal, que se resolve facilmente em qualquer organização pública. Um termo aditivo que na realidade nem precisaria ser feito. Havia um contrato cujos serviços já haviam sido realizados. Faltava apenas a Fundação receber. O contrato havia vencido em janeiro. Portanto há dois meses.  Estava dando um “nó em pingo d´água”. Queria que fosse feito um Termo Aditivo para permitir à Fundação receber. O devedor queria pagar, mas segundo ele não era possível receber porque o prazo de validade do contrato tinha vencido. E me pediu que fosse à PROJUR (ou melhor, me ordenou porque  ele não pede, ele ordena) tentar que fosse feito um termo aditivo com data retroativa a janeiro. Disse que ele não iria porque a PROJUR não iria concordar. Assim, eu deveria ir ao invés dele para ele não se desgastar.
158)         Em primeiro lugar, nunca vi isso em toda minha vida profissional. O devedor quer pagar o que deve, mas o credor diz que não pode receber porque o contrato está vencido. Só pode receber depois que fizer um termo aditivo.
159)         Se a moda pegasse os inquilinos mal pagadores iriam “fazer a festa”. Diriam: “Devemos. Não negamos. Estamos com o dinheiro. Podemos pagar. Queremos pagar. Mas infelizmente estamos impossibilitados de pagar porque os nossos contratos venceram e já que venceram vocês não podem receber. Teremos de fazer termos aditivos para que possamos efetuar os pagamentos e para que vocês, locadores, possam receber. Porém, infelizmente os nossos avalistas não querem assinar e não temos outros avalistas.”
160)         Parece brincadeira, mas é o que estava acontecendo. Uma verdadeira perda de tempo. Falta total de experiência administrativa.
161)         Além disso, a PROJUR, em situação semelhante, já havia se posicionado contrariamente a assinar termos aditivos com data retroativa. Então já se sabia a resposta. Naturalmente que eu disse que não iria. Por que iria me desgastar no lugar dele?
162)         Além do mais, se ele não quisesse ir, que mandasse o assistente. Por que eu?
163)         No caso, não havia necessidade do termo aditivo, mas, se houvesse, era só faze-lo retroativamente. Segundo ele a PROJUR não concordava por causa da Lei 8.666/93 e que somente chancelava se o termo aditivo chegasse à PROJUR antes do vencimento do contrato.
164)         Em primeiro lugar a Lei 8.666 não se aplicava à tal situação. Em segundo lugar, mesmo se aplicada a Lei, bastaria que antes do vencimento o interessado (no caso a DRE) propusesse o termo aditivo. O aditamento pode ser feito até a data do vencimento do contrato e não até a data entrada na PROJUR. E se uma Entidade não tiver uma PROJUR, como faz? Não celebra contratos? Celebra termos aditivos?
165)         Isso gerou um grande desgaste. Já havia outros. Um deles quando ao examinar a minuta de modelo de contrato proposto pelo DPM, constatei que se estava colocando no preâmbulo além do nome dos representantes legais das instituições, do Diretor-Geral do CEFET, do Presidente da Fundação e do Terceiro, o número da identidade, o CPF e até o endereço residencial de cada um.
166)         Essas informações já constavam nos contratos anteriores desnecessariamente. Se quem está firmando um contrato são as pessoas jurídicas, a qualificação é das pessoas jurídicas, e não dos seus representantes.
167)         Quando fazemos um contrato de cheque especial o Gerente não põe a identidade, CPF e o seu endereço residencial. As informações são da pessoa jurídica, e não das pessoas físicas. Havia um contrato com a FIEMG que o endereço do Presidente da FIEMG é o da própria FIEMG, na Avenida do Contorno.
168)         Com tanta criminalidade, com tantos seqüestros, com tantos seqüestros relâmpagos o Presidente da FIEMG iria colocar seus dados pessoais em contratos da FIEMG? Facilitando o trabalho de seqüestradores?_ Claro que não. Disse-lhe então que se deveria retirar os dados pessoais dos representantes legais das empresas. São desnecessários. O importante é a denominação, CNPJ e endereço social dos contratantes. Dos representantes dos contratantes somente o nome e o cargo. Mais nada.
169)         Ele me disse que não tinha jeito. Que a PROJUR exigia. Perguntei porque e ele me disse que era para que se houvesse algum acionamento judicial os dados das pessoas físicas já estavam no contrato.
170)         Ocorre que tratando-se de contratos entre pessoas jurídicas qualquer acionamento judicial é em nome das pessoas jurídicas, independente de quem os represente. As partes no processo são as pessoas jurídicas. Em última instância se houver a quebra da personalidade jurídica é que as pessoas físicas respondem judicialmente.
171)         No caso do CEFET é praticamente impossível de acontecer. É uma autarquia federal, com personalidade jurídica própria. Tem foro privilegiado: o da Justiça Federal de Belo Horizonte. Perante terceiros a obrigação é das pessoas jurídicas: do CEFET, da Fundação e do outro contratante. Não são das pessoas físicas. Se houver quebra da personalidade jurídica será do terceiro, caso não seja uma empresa idônea.
172)         Os dirigentes que assinam os documentos somente respondem regressivamente, em ação à parte, e não nos mesmos autos. Portanto, esse risco não existe.
173)         Além do mais, os contratos celebrados pelo CEFET, são os únicos de que tenho conhecimento em que já se prevê antecipadamente o acionamento do Diretor-Geral. Ou seja, já se tem, de antemão, os dados do Diretor-Geral para, se quiser, entrar com ação contra ele. Se eu fosse assinar um contrato em nome de uma pessoa jurídica jamais permitiria que o meu endereço particular constasse no contrato. Constar para que? Não há proibição de se constar. Mas obrigação também não. Consta se quiser. Porém não é necessário e nem conveniente.
174)         Se em decorrência de tais contratos o Diretor-Geral do CEFET tivesse de ser acionado judicialmente, quem iria acioná-lo seria a AGU, que facilmente obteria nos autos que lhe derem origem que, nessa altura dos acontecimentos, já teria todas essas informações. Nesse caso o Diretor-Geral teria de constituir advogado para se defender em Juízo.
175)         A AGU assessora os órgãos da administração direta e das autarquias. Ou seja, a UNIÃO. Porém, independente do cargo que ocupe, caso um servidor público vá a Juízo, terá a AGU do outro lado. Do lado da UNIÃO.
176)         É até curioso. A AGU assessora inclusive na celebração de contratos. Opina. O dirigente aceita se quiser. A responsabilidade é dele. Mas se houver um problema qualquer e um servidor de um órgão público for acionado judicialmente, terá a AGU contra ele. Terá que se defender. A AGU advoga pela UNIÃO. Os servidores têm de contratar os seus.
177)         Agora cabe a seguinte indagação: por que já colocar o nome dos dirigentes para facilitar seu acionamento judicial? Os dirigentes quando assinam os contratos já estão pensando em facilitar o ajuizamento contra si mesmos?
178)         O Ministério Público atua como fiscal da Lei. Ele opina. O Juiz acolhe ou não. Entretanto, tratando-se de processos criminais é o Ministério Público que está no pólo ativo da ação.
179)         É o caso de se indagar: deve um dirigente ao assinar um contrato já colocar seus dados pessoais para facilitar o ingresso de ações contra ele? _ Eu penso que não.
180)         Tivemos outro desentendimento. Desta vez referente ao Termo Aditivo referente ao CET-Itabirito. O convênio venceu no ano passado, em 2003, em março ou maio, não sei ao certo. O Diretor anterior não quis assinar o Termo Aditivo propondo a prorrogação. Segundo o referido servidor foi constituída uma comissão para levantamento da situação que já havia detectado uma série de irregularidades. Que o CEFET  continuaria no CET-Itabirito até o início do ano (possivelmente até março 2004). Nesse caso se faria um termo aditivo, por pouco tempo. Para cobrir até esse período.
181)         Segundo o DPM já havia verificado com a PROJUR e a PROJUR havia dito que o instrumento de prorrogação não poderia ser com data retroativa, mas deveria conter uma cláusula em que o atual Diretor-Geral do CEFET convalidaria os atos praticados retroativamente ao período em que o contrato ficou a descoberto.
182)         Disse-lhe que não havia necessidade de termo aditivo. Se a administração anterior não quis assinar, a atual é que iria assinar? Se já se estávamos no fim do ano e o CEFET sairia do CET dentro de poucos meses, por que assinar um termo aditivo?
183)         Quanto à convalidação dos atos praticados pela Direção, que segundo disse o referido servidor estava cheio de irregularidades, por que revalidar?
184)         Tal revalidação seria absolutamente desnecessária e despropositada. Em primeiro lugar, se os atos praticados fossem legais, não haveria necessidade de convalidação. Eram legais. Entretanto, se fossem ilegais, o Diretor-Geral do CEFET chamaria para si a responsabilidade dos atos que outros praticaram.
185)         Se o Diretor-Geral anterior que deveria ter assinado na época própria não quis assinar, por que o atual, que não tem nada com isso, iria assinar.
186)         E acrescentei: não tenho interesse em ocupar cargo de direção em órgão público, mas, caso viesse a assumir algum, jamais convalidaria atos praticados por quem quer que fosse. Além de não haver necessidade alguma do Diretor-Geral do CEFET convalidar atos praticados anteriormente à sua posse é uma medida totalmente inconveniente.
187)         Algum tempo depois chegou às minhas mãos o Termo Aditivo, contendo a convalidação dos atos. Perguntei ao referido servidor o que houve? O porquê da convalidação. Ele me respondeu que foi uma decisão política. O Diretor-Geral foi quem quis.
188)         Há, ainda, a questão da racionalidade. O Plano de Trabalho é digitado no DPM. Através de um programa simples de computador seja em world, seja excell, é fácil obter-se o contrato como um subproduto, automaticamente, sem dificuldade alguma. Os dados do contrato estão no plano de trabalho. Nesse caso o DPM já faria tudo de uma vez só. É um mero subproduto. É apenas mais um relatório. Pode ser perfeitamente sistematizado. Não foi feito.
189)         Outro problema é a publicação dos contratos. A Lei 8.666/93 determina que os contratos sejam publicados. Ocorre que a responsabilidade de publicação é de quem contrata e não de quem presta serviços. Assim sendo, o CEFET-MG se encarrega de fazer publicação indevidamente. O ônus e a responsabilidade são da outra parte. E mesmo assim se o contratante for órgão público, pois empresa privada ou pessoa física não se sujeitam a Lei 8.666/93. O CEFET é obrigado a observar a Lei 8.666/93, inclusive a publicação do extrato, quando ele contrata. É o caso de contratação de serviços de limpeza, de vigilância etc. E não quando presta serviços. Nesse caso, o ônus se houver, é do outro. Além disso, para o CEFET é indiferente. Não altera a relação de prestação de serviços. 
190)         Eu estava percebendo que a situação se complicando. Criava-se uma sistemática de trabalho totalmente irracional. Ia ser um tumulto violento. Uma tremenda confusão. A legislação interpretada ao contrário. Absoluta comprovação de inexperiência administrativa na administração pública.
191)         Tomei a iniciativa de ir à UFMG para verificar como funcionava. Fui à FUNDEPE. Fui à Escola de Farmácia. A UFMG cuida de extensão. A FUNDEPE de dinheiro.
192)         A Escola de Farmácia presta serviços de exame de laboratório de qualquer valor (R$ 1.000,00, R$ 10.000,00, R$ 100.000,00) sem qualquer complicação. O interessado faz o pedido, que pode ser pessoalmente ou por fax. Imediatamente faz-se o orçamento, que é enviado via fax.  O Contrato é uma folha assinada pela responsável pelo laboratório, mas celebrado em nome da FUNDEPE. Muito simples. Resolve-se na hora, sem burocracia. Qualquer que seja o valor.
193)         No laboratório há profissionais da área. São técnico-administrativos. Não são professores. Segundo a responsável quem presta os serviços não tem remuneração. Para isso ela já remunerada. Tem seus vencimentos. Ou seja, não há, no caso, participação financeira nos serviços prestados.
194)         Expus ao referido servidor os contatos que fiz. Sugeri que fizéssemos os contatos oficialmente. Que fôssemos lá.
195)         Sugeri que fôssemos verificar como funcionam outros CEFET´s, inclusive o CEFET-PR que dizem que funciona muito bem. Me propus a ir ao CEFET-PR custeando as minhas despesas. Sem necessidade inclusive de diária e de passagem. Eu custearia a minha viagem. Seria necessário somente que eu fosse em nome do CEFET. Ele disse que não. Que não seria necessário.
196)         Na penúltima semana de março, o referido servidor me disse que estava fazendo uma reestruturação de trabalho e que a minha missão na DRE seria me responsabilizar pela elaboração dos contratos de acordo com o modelo aprovado. Receber a documentação vinda do DPM, minutar os contratos, passar para o estagiário digitar, conferir a digitação, encaminhar à PROJUR, providenciar as alterações determinadas pela PROJUR, colher a chancela da PROJUR e entregar-lhe os contratos chancelado, em condições de ser encaminhado para V. Sa. para encaminhamento ao Conselho Diretor. Ou seja, transferindo para mim o serviço que era feito pela Secretária, por ele e pelo Assistente.
197)         Eu lhe disse que eu o pior servidor para fazer esse serviço dentro do CEFET seria eu.  Os contratos que o CEFET celebra, em geral, relacionados às prestações de serviços não precisavam ser feitos. São desnecessários. Poderiam ser formalizados de forma muito mais simples, à semelhança da FUNDEPE e da Escola de Farmácia. Mesmo os que são formalizados não precisam ser aprovados pelo Conselho Diretor. Os convênios e contratos que devem passar obrigatoriamente pelo Conselho Diretor são os relacionados com projetos culturais exclusivamente.E mesmo assim por se um resquício ainda da era da ditadura, uma vez que o Estatuto data do início da década de 80. O medo do comunismo. Da subversão ideológica. Acabaram-se as DSI´s, mas esqueceram-se de adequar os Estatutos aos novos tempos, após o término do regime militar. Os novos Estatutos, que é o caso do Estatuto do CEFET-PR, já não trazem tal exigência.
198)         Expliquei-lhe que, além de problemas menores, o modelo aprovado apresenta três erros básicos:
a.       Estabelece a observância da Lei 8.666/93 na prestação de serviços pelo CEFET, até mesmo para particulares. O CEFET provavelmente é o único órgão público brasileiro dentre os mais de 5.000 órgãos e entidades federais, estaduais e municipais que tenta observar a Lei 8.666/93 ao prestar serviços, o que acarreta um tumulto violento pois é a aplicação da lei ao contrário. Talvez o tumulto a que se referiu que a minha ausência tem causado, seja, na realidade, decorrente de um trabalho tecnicamente desnecessário que nem deveria ser realizado da forma como é realizado. Todos os órgãos públicos aplicam a Lei 8.666/93 ao contratarem serviços. O CEFET tenta aplicá-la ao prestar os serviços, o que além de não conseguir é completamente inviável. Talvez daí o tumulto. Era previsível que isso fosse acontecer.
b.       Estabelece a observância da IN 01/97, aplicável às transferências de recursos, o que acarreta a transferência de recursos orçamentários do CEFET para a Fundação, sem que tais recursos tenham transitado pelo Tesouro, o que por si só, acarreta uma série de ilegalidades, já mencionadas em documento encaminhado a V. Sa.. Consta no Preâmbulo a observância a IN 01/97. Entretanto não se diz a rubrica orçamentária própria. A dotação constante do orçamento pela qual correrá a transferência.
c.        O CEFET passou a estabelecer pagamentos a servidores através da Fundação o que é absolutamente ilegal, tanto para quem recebe, como para os dirigentes do CEFET e da Fundação. Mais dia ou menos dia vai dar problema. Provavelmente o referido servidor não irá assumir a responsabilidade, que poderá recair sobre os dirigentes do CEFET, da Fundação, e os servidores que hajam participado de tais operações e, inclusive, que hajam recebido valores pela Fundação.
199)         As questões são de ordem cível e criminal. Na área cível, ressarcimento e perdimento de bens e direitos. Porém o Código Penal passou a dispor sobre o assunto.  Na área criminal, pena de reclusão e suas conseqüências.
200)         Para defender alguém na área criminal e obter êxito é preciso que o advogado esteja muito bem convencido da inocência do indiciado. Vou dar um exemplo. Em 1.990 defendi um senhor, funcionário público, que estava sendo processado criminalmente por haver agredido sua esposa. Crime de lesões corporais. Estavam nos autos documentos que comprovavam as lesões corporais (hematomas) nos braços, pernas etc, conforme laudo do IML – Instituto de Medicina Legal.
201)         A Delegacia da Mulher instaurou o inquérito. Encaminhou-o para o Ministério Público. O Ministério Público ofereceu a denúncia. O Juiz a recebeu. A condenação do indiciado poderia trazer-lhe sérios problemas na vida profissional. Já se sentia previamente condenado.
202)         Examinei os autos. Conversei com o indiciado e me convenci da sua inocência. Só advogo quando tenho convicção. Em caso contrário deixo para outros. Quando estou em uma causa é porque acredito nela. Não advogo contra a minha consciência. E não advogado para prejudicar pessoas. Só para defender.
203)         No dia da audiência a mulher levou os filhos para deporem contra o pai. Duas crianças. Uma de 10 anos e a outra de 14 anos, que teriam presenciado a agressão dentro de casa. Não poderiam ser testemunhas. Mas poderiam ser ouvidos como informantes. O juiz perguntou-me e à promotora se concordávamos que fosse dispensado o depoimento da criança de dez anos. Naturalmente que concordamos. A filha mais velha, de 14 anos, que ele tanto amava, e que também o amava muito, a pedido da mãe, depôs contra ela. Uma cena constrangedora.
204)         Ao apresentar a defesa fiz a sustentação oral. Demonstrei – porque essa era a minha convicção – que as lesões corporais no corpo da vítima foram causadas por ela mesma. Ela tentou agredir o marido. Esse se defendeu. E, aos se defender, os hematomas foram causados. Portanto, agiu em legítima defesa. Foi absolvido. A promotoria nem recorreu. Dois anos depois o casal se reconciliou. Vive muito bem. Se houvesse sido condenado talvez isso não tivesse sido possível.
205)         Outro exemplo. Um enfermeiro durante a noite foi dar um comprimido para um paciente idoso que estava internado na enfermaria de um Hospital em observação devido à pressão alta. O paciente não quis engolir o comprimido. O enfermeiro forçou-o a tomá-lo. O paciente estava na parte de cima de uma cama beliche. O enfermeiro subiu na cama. Ficou em cima dele. Amarrou suas mãos e seus pés na cama. O paciente tentou se levantar. O enfermeiro que estava sentado sobre o seu peito, desferiu-lhe um tapa no rosto.
206)         Deixou o paciente amarrado durante toda a noite. Pela manhã o desamarrou. Quando a direção do hospital chegou disse que o plantão foi tranqüilo. Limitou-se a colocar no prontuário que o paciente apresentou uma certa alteração durante a noite, mas que lhe deu um tranqüilizante.
207)         Quando os familiares chegaram ao Hospital para visitar a vítima constataram o seu estado: corte nos pulsos, corte nas pernas, corte no peito e hematoma no rosto. Em estado de pânico. Querendo sair imediatamente do Hospital. Os demais pacientes, que tudo presenciaram, também estavam em pânico. Todos queriam sair imediatamente do Hospital.
208)         O advogado do Hospital foi à Delegacia, contatou com o delegado, expôs o fato e voltou com o escrivão. O escrivão ouviu a vítima e alguns pacientes. O advogado orientou a direção do Hospital no sentido de apresentar a representação criminal. Minutou o texto. A Diretora do Hospital assinou. Entretanto, ao invés de fazer o texto correto, de simples comunicação da ocorrência, o texto ia além do devido. Continham algumas poucas palavras além do necessário.
209)         Á noite, transtornados com o estado da vítima, os familiares contataram a Polícia Militar para que fosse realizada a ocorrência. Foi lavrada a ocorrência. Foram apreendidas as faixas utilizadas pelo enfermeiro. Cheias de sangue. A viatura policial foi até à casa do agressor. Esse estava foragido.
210)         A Polícia Civil instaurou o Inquérito Policial.
211)         Os familiares foram até a imprensa e noticiaram o fato. A TV local transmitiu. O repórter chamou o enfermeiro de “açougueiro” e disse que o mesmo estava foragido. Foi uma revolta na população. A rádio local, comunitária, também noticiou.
212)          Orientado pelo seu advogado o Hospital imediatamente despediu o enfermeiro por justa causa. Imediatamente após o Hospital preparou a rescisão por justa causa. Esqueceram-se, no entanto, de que na rescisão do contrato de trabalho por justa causa há necessidade de instauração de sindicância administrativa. É o que estabelece a CLT. A ausência da sindicância torna nula a rescisão sem justa causa. 
213)         O enfermeiro entrou na Justiça do Trabalho, cuja sede fica em uma cidade vizinha, com uma única vara. Patrocinou a causa um dos mais conceituados advogados da região, que atua nas áreas cível e criminal.
214)         Houve a audiência. Para não render o assunto e ficar livre do problema em definitivo, orientado pelo seu advogado o Hospital concordou em converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. O Hospital tinha contra si o fato de não ter sido realizada a sindicância. Provavelmente perderia a causa.
215)          Quase dois anos se passaram. Faltando cerca de 48 horas para que se completassem dois anos da demissão, prazo final para o ingresso com qualquer outra ação trabalhista, o Agressor entrou com ação de danos morais contra o Hospital. Quando da rescisão do contrato de trabalho o enfermeiro recebia um salário acima de R$ 200,00. Entrou com ação peticionando a indenização de R$ 105.000,00, ou seja, o correspondente a quase 30 anos de salário. que em decorrência de estar fazendo o curso de auxiliar de enfermagem pediu que fosse determinado o Hospital conceder-lhe o estágio, que, por perseguição, lhe havia sido negado.
216)         Juntou ao processo peças dos autos criminais, e, entre outros documentos,  a correspondência do Hospital à Polícia Civil. Disse que em decorrência da comunicação do Hospital a imprensa tomou conhecimento. Que foi chamado de carniceiro. Que havia sido difamado. Que depois disso nunca mais conseguiu emprego. Estava desempregado por culpa do Hospital, o maior da região, que o estava perseguindo. 
217)         Desta vez o Hospital não quis o seu advogado. Contratou-me para fazer a defesa. Examinei o processo cível. Depois fui à outra cidade verificar o processo criminal.
218)         Ao examinar os autos criminais constatei que as informações estavam todas truncadas. Segundo os autos a vítima era um bêbado e que estava embriagado dentro do Hospital. Que o enfermeiro cuidadosamente o sedou em virtude do mesmo estar um pouco agitado durante a noite. E havia inclusive o depoimento de um dos pacientes confirmado tal informação. Havia até um documento da vítima outorgando procuração ao advogado do Hospital para representá-lo nos autos criminais, com o nítido intuito de que o agressor fosse perdoado, o que poderia influenciar o resultado. Tratando-se de ação pública, não condicionada, tal perdão por si só não poria fim ao processo, mas possivelmente influenciaria no resultado. Mesmo que não fosse absolvido, a condenação provavelmente não seria de reclusão (prisão penitenciária), mas sim de prestação de serviços à comunidade. A legislação da época já permitia a comutação da pena.
219)         Haviam transladado para os autos o acordo feito dois anos antes na Justiça do Trabalho, no qual o Hospital havia concordado com a transformação da dispensa de com justa causa em sem justa causa.
220)         O que o enfermeiro na realidade queria era se livrar do processo criminal, além naturalmente de receber uma boa indenização. A concessão do estágio era o reconhecimento tácito do perdão da parte do Hospital, que seria transladado para os autos criminais. Portanto seria absolvido na esfera criminal.
221)         A primeira providência foi obter junto da rede de televisão cópia da gravação. O próprio repórter se prontificou a depor. Fomos para audiência. Naturalmente que não houve acordo na audiência inaugural. Fomos para a segunda audiência.
222)         Eu havia peticionado que a audiência fosse gravada, o que foi autorizado. Na segunda audiência houve o depoimento do reclamante e da reclamada.
223)         O juiz chegou a propor – naturalmente que por sugestão do advogado do Reclamante – o seguinte acordo: o Hospital concederia o estágio e o Reclamante desistiria da Reclamação. Ou seja, R$ 105.000,00 e o estágio a troco somente do estágio.
224)         Naturalmente que não concordei. Requeri a sustentação oral e pedi que fosse exarada a sentença.
225)         Dias depois, ao invés de exarar a sentença, o juiz suspendeu o feito sine die até que houvesse uma decisão nos autos criminais. Ou seja, vinculou a decisão do processo trabalhista ao criminal, contrariando jurisprudência do TST. Na esfera criminal estava tudo a favor do Reclamante, ou seja, o indiciado. Faltava apenas o depoimento de uma testemunha, ex-funcionária do Hospital, que residia em outra cidade. Teria de ser ouvida por precatória.
226)         Portanto, para se ganhar a ação na área cível seria necessário primeiro a condenação do indiciado na via criminal, já que uma coisa ficou vinculada a outra. Se absolvido na área criminal obteria ganho de causa na área trabalhista.
227)         A primeira providência foi cancelar a procuração que a vítima havia outorgado ao advogado do Hospital. A procuração foi outorgada a mim. A segunda foi instalar uma Comissão de Sindicância, que, sob minha orientação, passou a fazer o que deveria ter sido feito na época e não foi. A Comissão iniciou imediatamente seu trabalho.  Levantou o prontuário da vítima desde sua entrada no Hospital. Não era alcoólatra. Nos dias anteriores não havia apresentado alteração alguma. Ouviu os familiares.  Fez contato com a escola do Reclamante, que informou que o indiciado já havia feito estágio em outro local e que já estava com estágio garantido em outro Hospital da região. Portanto, para fins escolares, não havia necessidade do estágio no Hospital. O motivo não era de natureza escolar.
228)         Quanto ao fato de estar desempregado a Comissão constatou que o indiciado vinha trabalhando na cidade próxima desde que saiu do Hospital. Foi feito contato com colega de trabalho da época que fez tais declarações, por escrito. Portanto, não havia ficado desempregado. Estava sim, sem carteira assinada. Provavelmente de propósito, para tentar simular o desemprego.
229)         Quanto à perseguição do Hospital levantou-se que pouco depois de sua dispensa sua esposa foi internada no Hospital onde o casal teve a sua segunda filha. E mais, que a autorização do internamento foi assinada por ele próprio. Portanto não houve perseguição alguma. Foi juntado o prontuário e toda documentação colhida. Inclusive o teste do pezinho e a fita de vídeo da reportagem.
230)          A Comissão o Relatório. Juntei cópia de toda a documentação ao processo trabalhista. Encaminhei cópia para o Promotor a fim de que fosse juntada aos autos criminais. Se na esfera trabalhista era a falta da Sindicância, o mesmo argumento que ele havia utilizado dois anos antes para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, esse argumento estaria superado.
231)         O advogado esperneou. Disse que naquela altura dos acontecimentos a Reclamada não poderia juntar documentos novos. Ocorre que foram produzidos posteriormente ao início do processo. Peticionei ao juiz que fosse prolatada imediatamente a sentença. O Juiz exarou a sentença. Ganhamos a ação. Improcedência total da Reclamação. Nem indenização e nem estágio. O Reclamante recorreu para o TRT. A sentença foi mantida. O Acórdão foi totalmente favorável ao Hospital. O Reclamante interpôs Recurso para o TST. Mas não foi admitido.
232)         Citei esses dois exemplos para ilustrar a dificuldade que há em se tentar remendar o que foi feito. Em alguns casos é possível. Em outros não.
233)         Em ambos os casos eu estava convicto do que fazia. Ao optar por não conceder o estágio em troca da indenização é porque, no meu entendimento, seria um desserviço para a própria justiça. Quem comete uma agressão tão grande, tão covarde, não pode ficar impune. Tratando-se de réu primário e não tendo sobrevindo a morte do paciente a prestação de serviços para a comunidade, como enfermeiro, é, no meu entendimento, a melhor alternativa, já que a lei permite a comutação da pena.
234)         Voltando à situação objeto do presente documento.
235)         Tenho plena convicção da gravidade das ilegalidades às quais tenho feito referência.
236)         Se houvesse um processo judicial em que eu tivesse que defender uma Entidade que diz que um recurso é do orçamento público, que está sendo transferido para uma entidade, e essa transferência não se realiza, pois os valores são arrecadados por uma entidade privada ao invés de ingressarem aos cofres públicos, eu simplesmente me recusaria a fazer a defesa. Não o faria por preço algum. Outro advogado que faça a defesa. Não eu. Não defenderia nem a Entidade e nem quem houvesse participado dessa situação.
237)         Em auditoria, sempre trabalhei com auditoria preventiva. Para evitar que as instituições e seus dirigentes não sejam responsabilizados.
238)         Quantas e quantas vezes ouvimos no noticiário rombos, desvios etc. Muita gente é responsabilizada por nem saber da gravidade dos fatos. Muitos assinam o que não deviam. Confiam. Quando se assustam, já é tarde. Estão envolvidos.
239)         Assim, determinar-me que me responsabilizasse pela formalização de tais contratos, para mim é uma missão impossível. Seria o mesmo que um chefe, sem conhecimento da área e das conseqüências – e que nem se interessa em saber quais são – atribuísse a um médico, seu subordinado, a responsabilidade de atuar junto ao órgão de Saúde para que sejam liberadas, para utilização pública, piscinas contaminadas, e que certamente iriam contaminar os usuários. Que médico faria isso?
240)         Ou ainda, determinar a um engenheiro civil, com experiência em perícias na área de engenharia, que se responsabilizasse pela obtenção de liberação para visitação pública de imóveis que podem ruir a qualquer momento. Que engenheiro faria isso?
241)         Portanto, fiquei surpreso. Nunca vi tamanha falta de respeito profissional. Um médico ou um engenheiro que recebessem tais determinações o que fariam? Provavelmente o mesmo que eu fiz. Sairiam da Diretoria. O mais rápido possível.
242)         A Administração Pública se rege pelos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFECIÊNCIA. São cláusulas pétreas da administração pública brasileira. São princípios básicos que o referido servidor desconhece, ou não leva em conta, ao tomar suas decisões.
243)         Em março eu já havia perdido totalmente a confiança no referido servidor. Já não mais acreditava no que ele dizia. Os fatos que se sucederam fez com que minhas desconfianças se confirmassem. Antes eu achava que não eu não podia confiar no que ele dizia. Agora tenho certeza. Nem no que ele escreve. As declarações contidas no Memorando encaminhado a V. Sa., objeto do presente documento, inclusive a Certificação, não são verídicas. V. Sa. bem o sabe.
244)         Diz que houve negações de requerimentos sendo que os mesmos se encontram com V. Sa para despacho, que podem, se necessário, inclusive, serem objeto de recurso para o Conselho Diretor. Portanto, até agora, até onde eu saiba, nada foi negado. Inclusive a Licença sem Vencimentos não foi negada. Não chegou sequer a ser enviada a V. Sa.. Eu tornei a iniciativa de tornar o requerimento sem efeito para evitar maiores problemas, já que vislumbrava uma armadilha, à semelhança de outras que havia tomado conhecimento antes.
245)         Não há a menor condição de trabalharmos juntos. Se fosse eu o Diretor da DRE e ele trabalhasse comigo eu o teria colocado à disposição da Direção do CEFET há muito tempo. Nunca tivemos uma boa relação de trabalho.
246)         Diz que a minha ausência traz transtornos para a DRE. Já sai da DRE há mais de seis meses. Teve seis meses para resolver os transtornos que ele criou. Não havia transtornos quando da minha saída. Fiquei de 21 de julho a 11 de agosto aguardando que me chamasse para conversarmos. Não me chamou. É sinal de que não precisava de mim.
247)         A DRE necessita de racionalização administrativa. Refazer o que for feito e aprimorar o que havia.A solução que adotei no sentido de aguardar a decisão dos requerimentos utilizando as instalações da Biblioteca, ou seja, do mesmo prédio, porém em outro andar, com a entrada separada, foi indubitavelmente a melhor possível. Evita inclusive o contato pessoal que, nesse momento, até que seja formalizada a minha liberação, não é conveniente.
248)         No meu entendimento a melhor alternativa é a formalização pela Administração da minha saída da DRE, ocorrida no dia 29-03-2004, quando desocupei a mesa e devolvi a chave, a concessão imediata da Licença para Capacitação, o encaminhamento do pedido de Liberação para fazer os cursos para o Conselho Diretor, e o encaminhamento do meu pedido de remoção para a DRH. No ano que vem, em setembro, ao retornar ao CEFET, estudaremos as alternativas para o meu aproveitamento e a minha lotação.
249)         Se vou estar de Licença e liberado para realização dos cursos para que se definir às pressas uma nova lotação agora? Não faz sentido. Pode-se aguardar. Os contracheques podem permanecer no DP.
250)         Nesse meio tempo muita coisa pode acontecer. Na pior das hipóteses, se quando do meu retorno não houver possibilidade de meu aproveitamento pelo CEFET, poderei ficar à disposição de algum órgão federal, estadual ou mesmo municipal, seja da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, como, aliás, diversos servidores já ficaram e outros atualmente estão.
251)         No caso de servidor da carreira do magistério a situação é mais complicada, pois teria de ir necessariamente para uma IFES.
252)         No meu caso, por ser administrador, advogado, contador, auditor contábil, analista de sistemas, e dentro de um ano, estarei inserido na área de astronomia e na área de gestão cultural (esta última em plena expansão) não será difícil ser útil a outras organizações públicas, sejam federais, estaduais ou municipais. Ou mesmo me aposentar caso a PEC paralela a ser votada permita o retorno da aposentadoria com vencimentos proporcionais.
253)         Diz o referido servidor que encaminhou o Relatório a V. Sa. para as providências cabíveis.
254)         As providências cabíveis, no caso, são basicamente três, mas nenhuma lhe favorece:
a.       A primeira é a instauração de Inquérito Administrativo a fim de apurar as responsabilidades do referido servidor e adoção das devidas providências, com base inclusive nas suas próprias declarações. Devido à natureza da matéria a Comissão deverá ser constituída de membros exteriores ao CEFET, provavelmente do Ministério Público Federal, que face à natureza da matéria, deverá requisitar auditoria por parte da Controladoria-Geral da União.
b.      A segunda é a realização de uma auditoria preventiva, interna, a fim de que as ilegalidades sejam sanadas no mais curto prazo possível. É melhor para a Autarquia e para a atual Direção que os erros sejam corrigidos agora, a partir de providências da própria Direção, do que tentar solucionar tais problemas futuramente quando não terão mais possibilidade de solução. Quando esse momento chegar talvez os atuais dirigentes nem mais estejam na Direção. Provavelmente as informações que porventura forem prestadas não sejam suficientes para convencerem os auditores da Controladoria Geral da União, os membros do Ministério Público Federal, a fiscalização do INSS, a Justiça Federal etc. Antes a preocupação dos administradores públicos era com a aprovação de suas contas pelo TCU, com ou sem ressalva. Agora não. Com a atual legislação a situação é muito mais complicada, pois a matéria está sujeita à Lei de Improbidade Administrativa, à Lei de Responsabilidade Fiscal e até ao Código Penal Brasileiro. Cujas ações, diga-se de passagem, podem ser movidas simplesmente com base nos próprios relatórios publicados no Diário Oficial pelo TCU. Quanto à documentação, basta o juiz requisita-la. E por iniciativa de qualquer pessoa do povo, conforme estabelece a legislação.
c.       A terceira é a substituição do referido servidor no cargo comissionado. Há servidores do CEFET que poderiam tranqüilamente exercer o cargo sem tumultos, sem confusões, sem ilegalidades, sem transtornos. Da forma normal, como se deseja em qualquer organização.
255)         Observe-se que, no meu caso, a simples saída de um servidor da Diretoria, há seis meses, que foi por ele mesmo dispensado, gera tanta confusão. Dizia volta e meia que a Diretoria e estava deixando careca e com cabelos brancos. E eu pensava: por tão pouco. Imagina se fosse o Ministro da Educação. O Presidente da República. O Governador de um estado. O Reitor de uma Universidade.
256)         O Professor Heli dirigiu a DRE durante quatro anos. Não havia tumulto. Não havia servidores desmotivados. Era tudo normal.
257)         O Professor Heli é uma pessoa tranqüila, de fácil relacionamento. Além disso, é da área. É administrador de empresas com experiência em empresas. Tinha o perfil para o exercício do cargo. O que o atual Diretor data maxima venia não tem.
258)         No que me diz respeito, o mais importante o Diretor da DRE se desvincule de mim o mais rapidamente possível. Eu me desvinculei dele. Ele é que insiste em manter a vinculação.
259)         O relacionamento se desgastou e não é possível a convivência no trabalho, que pressupõe confiança dos dois lados.

Diante do exposto, requeiro:

1)      Que seja providenciada a reposição no próximo pagamento do desconto lançado indevidamente pela Diretoria de Administração que, acolhendo as informações inverídicas do referido servidor, e, de forma ilegal e arbitrária, sem que me fosse dado prévio conhecimento, efetuou o desconto nos meus vencimentos relativos ao mês de setembro de 2004, assim como o desconto referente ao dia 31 de março de 2004, até o momento não ressarcido;
2)      Que seja informado ao referido servidor que desde o dia 29-03-2004, quando lhe devolvi a chave da sala, desvinculei-me da DRE e de sua chefia. Se não houvesse me desvinculado da DRE naquela época, depois de tudo o que aconteceu e está acontecendo eu me desvincularia agora.
3)      Que seja determinado ao referido servidor abster-se de praticar de qualquer ato que me diga respeito e que pare de usar a Instituição para fins de retaliação e de vingança, para atender seus interesses e sentimentos pessoais, o que, por si só, caracteriza o crime de prevaricação, sob pena de responder judicialmente pelos seus atos;
4)      Que seja dada a oportunidade ao referido servidor de rever o seu relatório que encaminhou a V. Sa., objeto do presente documento, uma vez que as informações por ele prestadas não condizem com a documentação, pois, em caso contrário, a administração da Autarquia, em cumprimento da Lei, terá de adotar as necessárias providências para instauração do competente Inquérito;
5)      Que seja determinado à Diretoria de Administração que qualquer documento que me diga respeito não mais seja encaminhado para a DRE e que meus contracheques permaneçam no DP, onde os pegarei pessoalmente;
6)      Que seja determinado à Diretoria de Administração não aceitar qualquer documento encaminhado pelo referido servidor, principalmente relacionado com faltas e desconto em meus vencimentos. Se esse fato voltar a ocorrer mais alguma vez tomarei as providências judiciais cabíveis, nas esferas próprias. Não autorizo quem quer que seja a realizar descontos no meu pagamento sem meu prévio conhecimento;
7)      Que seja despachado o processo referente à Licença para capacitação, a partir do dia 30 de setembro de 2004, conforme requerido, cujo processo se encontra com V. Sa. há mais de 30 dias. Trata-se de um direito líquido e certo que não pode ser simplesmente indeferido porque a Administração desconhece o assunto, sem sequer ter sido submetido à área própria, que é a DRH. Se o Sr. Diretor de Administração quiser despachá-lo, o recurso interposto a V. Sa. fica convertido em pedido de reconsideração ao Sr. Diretor de Administração. Ele mesmo exara o despacho;
8)      Que sejam ultimadas as providências para decisão do processo referente à Liberação, matéria da competência do Conselho Diretor, e, se necessário, requeiro desde já a sustentação oral para expor aos Conselheiros pessoalmente a importância para o CEFET dos cursos que estou fazendo. Tanto de Gestão Cultural, como de astronomia;
9)      Que o meu processo de remoção seja encaminhado para a DRH a fim de se defina a minha nova lotação, bem como as atividades que poderei desenvolver para a Autarquia,  com tranqüilidade, sem atropelos, sem transtornos, por quem conhece o assunto.
Se V. Sa. julgar conveniente que façamos uma reunião para esclarecermos a situação e a solucionarmos em definitivo, naturalmente que ouvida previamente a DRH, seja designada a reunião, oportunidade em que direi ao servidor os motivos pelos quais não mais quero trabalhar com ele.
Nesse caso sugiro que cópia do presente documento lhe seja encaminhado a fim de que tome prévio conhecimento da matéria e apresente a documentação que comprove os transtornos a que ele se referiu. V. Sa. confirmará que os transtornos são causados por ele e não pela minha ausência. Provavelmente cerca de 90 % do trabalho da DRE simplesmente não deveria ser feito. Ou é ilegal. Ou é desnecessário.
No meu entendimento a DRE deveria se voltar mais para atividades de extensão (com participação de alunos, senão não é extensão, é prestação de serviços), de forma mais simplificada. Com menos burocracia. Sem querer reinventar a roda.
O importante não é centralizar poder. É viabilizar as atividades de extensão, sem, no entanto, descumprir a legislação.
Ninguém, de sã consciência, deseja que as instituições públicas se compliquem. Que os administradores tenham dificuldades maiores do que as que o exercício do cargo já lhes impõe. Que não são poucas.
No início da década de 90 foi publicado um livro na qual o autor previa que uma entre as dez megas tendências mundiais para o terceiro milênio seria o desenvolvimento do processo educacional através das artes. Hoje percebo que o autor tinha razão. O Brasil já despertou.
O engajamento dos alunos em processos culturais seria uma excelente alternativa, tanto para o CEFET-MG como para os próprios alunos. Os ganhos auferidos podem ser superiores aos que geralmente são pagos através de bolsas de estágio, podendo as referidas atividades serem desenvolvidas paralelamente aos estudos e os estágios. Não são mutuamente exclusivas. Poderiam realizar atividades que lhes despertaria grande interesse. Fazendo o que já gostam de fazer. O filme A cidade de Deus é um exemplo.
Fiz uma palestra sobre a legislação da área cultural. Foi muito boa. Posso fazê-la para as coordenações do CEFET. É uma oportunidade que se abre para todo mundo. A imaginação é o limite.
Acho que a Escola está perdendo uma grande oportunidade de alavancar o ensino através da cultura.
Mesmo em gozo de Licença e liberado para realização dos cursos estarei à disposição da Autarquia para o que for preciso.
Com relação à gestão cultural não vou aguardar terminar o curso para iniciar as atividades práticas. Pelo contrário, vou aliar já de uma vez a teoria e a prática. Que poderá ser inclusive com o próprio CEFET, caso haja interesse da instituição.
Estou juntando cópia de certificados de cursos que ministrei de 1990 a 1993 para o CETREMEC. A Sra. Sandra Neves, psicóloga, da DRH, e a Sra. Maura, do DPPG, o fizeram. Foi ministrado uma vez na DEMEC e uma vez no CEFET. Podem dar referências a respeito.

                                   Nestes Termos
                                   Peço deferimento.

Belo Horizonte, 6 de outubro de 2.004



Carlos Alberto de Ávila
Ocupante do Cargo de Administrador

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